TJCE - 0010099-92.2025.8.06.0298
1ª instância - 5º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição
-
23/04/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Sousa Alves (OAB 34285/CE) Processo 0010099-92.2025.8.06.0298 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Manoel Marcones Moreira Calixto - ASSIM SENDO, com base no dispositivo supra e tudo o mais que nos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido autoral, determinando a imediata liberação dos bens apreendidos (Celular Realme, modelo C67, Imei 866267061065213, cor preto, e da quantia em dinheiro no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
Os referidos bens deverão ser entregues mediante termo de entrega.
Ciência ao MP.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
A presente decisão possui força de alvará liberatório.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
22/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:53
Expedição de documento
-
22/04/2025 12:50
Expedição de documento
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22/04/2025 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/04/2025 12:17
deferimento
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16/04/2025 19:38
Conclusos
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:37
Expedição de documento
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08/04/2025 18:43
Expedição de documento
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08/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/04/2025 18:27
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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