TJCE - 0623688-26.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:10
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 09:56
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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11/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:42
Transitado em Julgado
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06/06/2025 08:50
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/06/2025 09:32
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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03/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:09
Juntada de Informações
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27/05/2025 09:18
Decorrendo Prazo
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27/05/2025 09:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/05/2025 09:11
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:29
Decorrendo Prazo
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26/05/2025 10:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623688-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Anderson Lins Magalhães - Paciente: Francisco Breno Ângelo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, com determinação, de ofício, ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA EVITAR FUTURA DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO NATURAL.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. . - Advs: Anderson Lins Magalhães (OAB: 54281/CE) -
23/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:06
Mover Obj A
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23/05/2025 12:05
Movido para fila Analisado - HC
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21/05/2025 07:11
Decorrendo Prazo
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21/05/2025 07:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:41
Mover Obj A
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19/05/2025 14:40
Movido para fila Analisado - HC
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19/05/2025 12:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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19/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 16:06
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 14:00
Julgado
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09/05/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 12:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/05/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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25/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623688-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Anderson Lins Magalhães - Paciente: Francisco Breno Ângelo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Anderson Lins Magalhães (OAB: 54281/CE) -
10/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/04/2025 14:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 14:19
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/04/2025 07:45
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/04/2025 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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