TJCE - 0201672-82.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:47
Juntada de informação
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137202526
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137202526
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201672-82.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: O.
Y.
D.
S.
D.
C.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por O.
Y.
D.
S.
D.
C. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Na fase de conhecimento, foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral (Id n° 127196196), com a condenação da promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte requerida também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do requerente, fixados em 10% do valor econômico atingido pela promovente.
Após, a parte executada apresentou os comprovantes de depósito no valor de R$ 6.542,78, sem comprovar o pagamento das custas processuais (Id n° 133434289).
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento do valor a ser expedido e transferido para as contas bancárias de acordo com as informações contidas na petição de Id n° 137124388, com o destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Este é o relatório.
Decido.
A parte executada promoveu voluntariamente o cumprimento de sentença, vindo a parte exequente a satisfazer-se com os valores depositados (Id n° 137124388).
Diante do valor incontroverso, a parte executada se obrigou ao pagamento do valor depositado de R$ 6.542,78, a ser expedido via alvará judicial.
Assim, verifico que o objetivo da presente execução já foi atingido, circunstância que extingue a obrigação prevista no título executivo judicial.
No presente caso, não há incidência de multa ou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em virtude de ter sido realizado o pagamento voluntariamente, antes do decurso do prazo legal.
Portanto, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, do CPC, extingue-se o presente cumprimento de sentença pela satisfação.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Por sua vez, no Id n° 134204671, a parte exequente pugnou pela transferência eletrônica dos valores principais constantes na conta judicial, com parte para conta bancária de sua titularidade, bem como a transferência de 20% do valor a título de honorários contratuais, além dos 10% de honorários de sucumbência a ser transferido para a conta de seu advogado.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há óbice ao pedido do exequente, encontrando-se amparo, inclusive, na Portaria de n° 557/2020 do Presidente do TJCE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 924, II c/c art. 771, do CPC, extingo o cumprimento da sentença, declarando satisfeita a obrigação fundada no título executivo judicial.
Expeça-se alvará de levantamento do valor para a parte exequente, com os acréscimos legais, com destaque do valor de 20% a ser transferido à conta do advogado Thomas B Medeiros - OAB/RN n° 14.990, a título de honorários advocatícios contratuais, além do destaque de 10% do valor principal a título de honorários de sucumbência, nos exatos termos da petição de Id n° 13204671: R$ 4.758,38 a ser transferido para a conta da parte exequente (débito principal); R$ 1.189,59 a ser transferido para a conta do advogado da parte exequente (20% - honorários contratuais); R$ 594,80 a ser transferido para a conta do advogado exequente (10% - honorários sucumbenciais).
Remeta-se o alvará à instituição bancária para a transferência dos valores (principal e honorários), com os acréscimos legais, para as contas bancárias da parte exequente e de se seu advogado, conforme indicado no Id n° 137124388.
Sem honorários advocatícios nesta fase.
Certifique-se o pagamento das custas finais a serem suportadas pela parte executada nos termos da sentença de Id n° 127196196.
Após, com o comprovante de pagamento das custas finais eventuais por parte da executada, arquivem-se os autos.
Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo acima estipulado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição da parte executada na dívida ativa em virtude do não pagamento das custas processuais a que fora condenada, com o posterior arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137202526
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137202526
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15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137202526
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15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137202526
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15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 127196196
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 127196196
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127196196
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127196196
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16/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127196196
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16/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127196196
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16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 03:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:24
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 16:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842852-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 16:05
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18/10/2024 16:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842038-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/10/2024 16:34
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11/10/2024 22:59
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2024 13:13
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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16/09/2024 15:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01317179-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/09/2024 15:19
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16/09/2024 00:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/09/2024 09:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/09/2024 09:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/09/2024 15:36
Mov. [27] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP nos termos do art. 178, II, do CPC, pelo prazo de 30 dias. Apos, retornem os autos conclusos para julgamento com base no art. 355, I, do CPC.
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03/07/2024 14:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/07/2024 13:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 13:03
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/06/2024 19:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824457-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2024 19:08
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20/06/2024 12:53
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 82/111, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). Intime-se.
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17/06/2024 07:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 05:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822768-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 12:54
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23/05/2024 14:05
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/05/2024 13:57
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2024 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819730-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:37
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09/05/2024 12:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:56
Mov. [15] - Processo devolvido do MP
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09/05/2024 11:53
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816092-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 16:40
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09/04/2024 10:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 10:47
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05/04/2024 23:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 02:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/04/2024 16:03
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/04/2024 15:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 09:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 07:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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02/04/2024 21:10
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas legais.
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27/03/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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