TJCE - 0200304-52.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:05
Juntada de relatório
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200304-52.2024.8.06.0124 APELANTE: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERISIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA".
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR DESCONTADO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da cobrança discutida e condenando a parte ré à restituição dobrada dos valores descontados, indeferindo, porém, o pedido de reparação moral. A pretensão recursal é de reconhecimento do dano moral e de condenação do recorrido a esse título. 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, a mera ocorrência de descontos indevidos em em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. 3.
No caso concreto, o recorrente ajuizou a presente ação alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA." O demandante comprovou, nos autos, a ocorrência de 2 (dois) descontos, no valor de R$79,00 (setenta e nove reais) (ID 20423312).
Não há evidências de outros descontos, vez que o demandante sequer requereu a suspensão/cessação destes. Os valores descontados no caso específico não comprometeram de maneira substancial a subsistência da parte autora, nem há evidência nos autos de que o demandante sofreu constrangimento perante terceiros ou mesmo que sua dignidade tenha sido atingida de forma intensa.
Acrescente-se que o nome do apelante não foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito, nem ficou registrada qualquer outra circunstância que possa ter causado dano moral relevante. 4. Em casos tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa.
In casu, não se verifica que a circunstância vivenciada se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO BEZERRA SOBRINHO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível ID 20423644, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos descontos indevidos sofridos. Contrarrazões ID 20423649. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da cobrança discutida e condenando a parte ré à restituição dobrada dos valores descontados, indeferindo, porém, o pedido de reparação moral. Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do dano moral e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente, em razão das cobranças indevidas de seguro não contratado. Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Acrescento a definição de dano moral por Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Assim, a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, o recorrente ajuizou a presente ação alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA." O demandante comprovou, nos autos, a ocorrência de 2 (dois) descontos, no valor de R$79,00 (setenta e nove reais) (ID 20423312).
Não há evidências de outros descontos, vez que o demandante sequer requereu a suspensão/cessação destes. Assim, não se verifica que a circunstância vivenciada se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral. Com efeito, os valores descontados, no caso específico, não comprometeram de maneira substancial a subsistência da parte autora, nem há evidência nos autos de que o demandante sofreu constrangimento perante terceiros ou mesmo que sua dignidade tenha sido atingida de forma intensa.
Acrescente-se que o nome do apelante não foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito, nem ficou registrada qualquer outra circunstância que possa ter causado dano moral relevante. A reparação por dano extrapatrimonial somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora, o que inocorreu na espécie. A propósito, confira-se precedente do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN) Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN). CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA.
UM ÚNICO DESCONTO.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de seguro, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial quando está em consonância com os requisitos do art. 319, do CPC, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, como no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal. 4.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos na sua conta bancária, em razão de um suposto seguro, no valor total de R$ 18,88, que alega não ter contratado junto à instituição promovida.
Todavia, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato avençado assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do seguro referido. 5.
No caso dos autos, foi demonstrado o desconto de uma única parcela de R$ 16,88 (fl. 17), em 26/04/2023.
Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais.
As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais.
Como consequência, condena-se cada litigante a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) (GN).
Portanto, mantenho o indeferimento do pleito indenizatório. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Tendo em vista o desprovimento do recurso, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a serem pagos em favor do advogado da parte ré, para 15% (quinze por cento), com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, 6 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200304-52.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151167662
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0200304-52.2024.8.06.0124 AUTOR: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Milagres, CE, 22/04/2025 -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151167662
-
22/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151167662
-
22/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132414906
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132414906
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132414906
-
15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132414906
-
15/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126183319
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126183319
-
21/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126183319
-
21/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:33
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 16:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 16:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803537-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 16:07
-
20/08/2024 11:01
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2024 10:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 13:15
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 13:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802820-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 09:52
-
29/04/2024 15:12
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/04/2024 14:46
Mov. [5] - Documento
-
26/04/2024 16:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
26/04/2024 11:15
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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