TJCE - 3017870-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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17/05/2025 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA GOIS DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150648714
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3017870-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tutela Provisória de Urgência] Parte Autora: UBIRATAN AMARAL PONTES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por UBIRATAN AMARAL PONTES, assistido neste ato por sua esposa, MARIA LUCIA SOUSA PONTES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para UTI PRIORIDADE 1, conforme relatório médico em ID 134463166. Decisão em ID 140860078 deferiu a tutela de urgência. Ofício de ID 144337469 informa o falecimento da parte autora na unidade de origem dia 20/03/2025. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do falecimento da parte autora No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID 144337469), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos honorários advocatícios A data da citação dos entes públicos deve ser utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que é o marco para a constituição da mora em face do devedor, conforme atesta o Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Contudo, na presente demanda verifica-se que o falecimento da parte autora ocorreu antes mesmo do ente requerido ser citado do processo em análise, já que a citação ocorrera dia 31/03/2025 para o Estado do Ceará, enquanto o óbito ocorreu dia 20/03/2025, o que acarreta a perda superveniente de interesse da autora em prosseguimento do feito, bem como afasta a condenação em honorários advocatícios para o ente público, conforme o princípio da causalidade. A parte ré não pode ser condenada em honorários em feito do qual sequer passou a compor a relação jurídica quando da perda do objeto. Dessa forma, sem condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150648714
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16/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150648714
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16/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA GOIS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:01
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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31/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140860078
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23/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2025 13:36.
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23/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 22/03/2025 10:27.
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23/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Município de Fortaleza em 22/03/2025 08:36.
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21/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140860078
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20/03/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140860078
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20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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