TJCE - 0200975-96.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 07:31
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156997320
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156997320
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200975-96.2024.8.06.0117 Promovente: SHIRLIENE RODRIGUES DA PAZ e outros Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 27 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997320
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27/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153146702
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153146702
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200975-96.2024.8.06.0117 Promovente: SHIRLIENE RODRIGUES DA PAZ e outros Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153146702
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05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149937504
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149937504
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200975-96.2024.8.06.0117 Promovente: SHIRLIENE RODRIGUES DA PAZ e outros Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SAMANTA MARA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A. Na inicial, a parte autora, como representante do espólio de Shirliene Rodrigues da Paz e sucessora da de cujus, informa que estava na posse de veículo objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Destaca que o bem em questão foi objeto de apreensão, a partir de decisão proferida no âmbito do processo n. 0202459-20.2022.8.06.0117. Informa que o automóvel era objeto de seu labor, e que por tais razões envidou esforços para purgar a mora, renovando empréstimo com o Banco Santander, contratando advogado e pagando as parcelas em atraso. Ressalta que foi deferida a purga da mora e que após o levantamento do valor pelo anco, foi providenciada a assinatura do termo de restituição. Aponta que, entretanto, o banco promovido procedeu à venda do bem, o que lhe causou prejuízos materiais (incluindo lucros cessantes e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69) e morais. Em relação aos lucros cessantes, aponta que auferia em média o valor de R$ 5.000,00 mensais e, quanto aos danos materiais, ressalta que realizou empréstimo de R$ 4.120,00, devendo ser ressarcida dos encargos financeiros. Por tais razões, ajuizou a presente ação visando a reparação/compensação dos danos suportados. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo (termo de ID 114041792). Em contestação de ID 114041794, o promovido suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e impugna o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende que o valor do bem já foi restituído ao espólio, que não há falar em aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, lucros cessantes ou danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. Réplica no ID 114041800. Em despacho de ID 114041805, foi determinada a realização de audiência de instrução, e ao final, concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais. O prazo concedido escoou sem que nada fosse apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que não há questão processual a ser enfrentada ou vício a ser sanado, tendo sido concedido às partes amplo espaço para apresentação e defesa de suas teses, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Realizada audiência de instrução, e transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, faz-se ocasião para análise da pretensão deduzida na inicial, o que faço após a análise das questões preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Do confronto da inicial, afere-se que a impugnação não merece acolhimento, pois, bem observado o somatório dos montantes pleiteados a título de reparação de danos morais e materiais, tem-se exatamente o valor atribuído à causa. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC) e o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. Os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica deduzida em juízo, e, no caso dos autos, foi indicada a existência de conduta da parte promovida que interferiu no âmbito da esfera de direitos da parte promovente, o que autoriza o processamento do pedido. Aferir se houve ou não irregularidade na conduta consubstancia questão de mérito, a ser analisada em seguida. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. O contexto dos autos traz à tona os seguintes fatos: a parte promovente perdeu a posse de determinado veículo em razão de uma decisão proferida em ação de busca e apreensão e, apesar de ter purgado a mora, não conseguiu reaver a posse do bem, pois a instituição financeira procedeu com a alienação do veículo. Em razão de tais circunstâncias, a parte promovente defende que experimentou prejuízos de ordem material e moral, o que ensejou a propositura da ação. Assim, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Inexistem dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela parte ora promovida no âmbito da ação de busca e apreensão, pois, de fato, vendeu o bem a despeito de a parte promovente ter comprovado a purgação da mora, requisito legal para que pudesse ver restituída a posse de veículo. Nesse sentido, veja-se trecho da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0202459-20.2022.8.06.0117 (cuja cópia foi acostada no ID 114042828, sem grifos no original): Nesse ponto, impõe-se o entendimento de que a purgação da mora configura reconhecimento do pedido, ou seja, o pedido de busca e apreensão deve ser extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sucede que o Banco, mesmo após cientificado da purgação tempestiva da mora e até mesmo tendo manifestado concordância com o valor depositado judicialmente, procedeu com a venda do veículo, em flagrante violação ao que estabelece o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, segundo o qual será direito do devedor fiduciário a restituição do bem livre de ônus em caso de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Portanto, o autor descumpriu com o dever imposto na Lei e do seu comportamento se verifica a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar a coisa, posto que já se encontra em poder de terceiro que agiu de boa-fé.
Sobre a impossibilidade de cumprir a obrigação, estabelece o art. 499, do Código de Processo Civil, ser possível a conversão em perdas e danos da obrigação de entregar coisa certa cujo cumprimento se tornar impossível. É o caso dos autos Nessa toada, considerando que o promovido agiu em desconformidade com o que determinada o ordenamento jurídico, resta aferir se há direito da parte promovente à reparação do prejuízo que ela alegada ter suportado em razão da conduta da instituição financeira. A parte promovente defende a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei n. 911/69. O pedido em questão não comporta acolhimento, pois a multa em questão só possui incidência nos casos de improcedência dos pedidos da ação de busca e apreensão, o que não ocorreu. Veja-se o dispositivo em questão: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão considerou de forma devida que a purgação da mora representava reconhecimento da procedência do pedido lá formulado, tanto é que o feito foi extinto com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Veja-se o dispositivo da sentença (cuja cópia foi acostada no ID 114042828): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, ou seja, ante a purgação da mora realizada pela parte requerida e consequente reconhecimento do pedido, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No entanto, em razão da impossibilidade de restituição do veículo por fato imputável à parte autora, determino que seja restituído à parte demandada o valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado mediante cotação da Tabela Fipe, ou seja, R$ 57.410,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e dez reais). Em relação ao dano material decorrente dos encargos do empréstimo formalizado, entendo que o pedido também não comporta acolhimento, pois, apesar de o bem não ter sido restituído, a obrigação de fazer em questão foi convertida em perdas e danos. É dizer, seguiu-se o regramento legal e o banco foi condenado a realizar outra prestação (diversa da obrigação de entregar coisa, que ficou prejudicada), e isso em decorrência do pagamento realizado. Por tais razões, entendo que não há obrigação em reparar dano advindo de encargos de empréstimo contratado para realizar a purgação da mora. Quanto aos lucros cessantes, tenho que o pedido da parte autora também não comporta acolhimento, pois os documentos apresentados com a inicial, aliados à natureza da função então exercida pela parte autora, não são suficientes à formulação de um juízo de estimativa quanto aos valores eventualmente passíveis de recebimento pela parte promovente. De fato, por ser motorista de aplicativo, a parte autora somente perceberia quantia se realizasse as viagens, não havendo mecanismos para se precisar se ela continuaria exercendo a atividade laboral e se realizaria o número de viagens necessários à percepção da quantia informada na inicial. Como cediço, a indenização se mede pela extensão do dano, e no presente caso, este dano não foi comprovado, não podendo se presumir que os lucros cessantes correspondam ao que foi estimado pela parte promovente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve de suportar a perda da posse de um bem, a despeito de ter realizado a purgação da mora no âmbito de ação de busca e apreensão. No caso em questão, não há o que se questionar quanto à conduta ilícita da parte promovida, e há de ser considerado que houve perda de um bem com o qual a parte autora exercia atividade laboral, o que certamente a colocou em situação deveras desconfortável e de fragilidade emocional. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Ante a sucumbência parcial, ambas as partes arcarão com o pagamento de 50% das custas processuais.
Em relação à parte promovente, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno ainda a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor pugnado a título de indenização por danos materiais.
Suspendo, pelo prazo legal, a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Em havendo pedido de cumprimento de sentença, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Maracanaú/CE, 9 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149937504
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149937504
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09/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149937504
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09/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149937504
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09/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:52
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:52
Decorrido prazo de LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:47
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744440
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744439
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744438
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744437
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744440
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744439
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744438
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744437
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28/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744440
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28/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744439
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28/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744438
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28/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744437
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26/11/2024 17:53
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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25/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:48
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:22
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 11:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:55
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 17:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826353-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/07/2024 16:45
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25/07/2024 13:08
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:47
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 15:38
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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02/07/2024 14:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822506-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 14:24
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11/06/2024 09:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:56
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 11:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817938-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 10:43
-
15/05/2024 10:55
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/05/2024 10:01
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 16:52
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | REALIZADA SEM EXITO
-
07/05/2024 11:46
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 15:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01814371-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 15:29
-
22/04/2024 09:58
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 00:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 13:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810347-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 12:49
-
03/04/2024 15:14
Mov. [8] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 08:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:27
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
22/03/2024 10:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808940-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 09:46
-
20/03/2024 18:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/03/2024 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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