TJCE - 3000324-95.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:09
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:09
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 158213264
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158213264
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23/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158213264
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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11/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140777726
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140777726
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27/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140777726
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23/03/2025 18:23
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:49
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134347402
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134347402
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04/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134347402
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31/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:42
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436820
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436820
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436820
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132436820
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17/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436820
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16/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/01/2025 19:54
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127066935
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127066935
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28/11/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000324-95.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA - ME, DANIEL COSTA E SILVA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 44.628,06 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 70092935. Em nome da executada IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA, foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 3.895,38 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), cuja quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 67550492. Com relação ao executado DANIEL COSTA E SILVA, verifica-se que a tentativa de penhora eletrônica retornou parcialmente positiva com o bloqueio da quantia de R$ 91,13 (noventa e um reais e treze centavos), como se observa do documento anexado ao ID 99305426.
Destaca-se, ainda, que a transferência da referida quantia foi devidamente realizada, como se vê do ID 106031663. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 105015084, requerendo a expedição e levantamento de alvará automatizado para a conta da causídica em relação aos citados valores. No entanto, como visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito ora executado. Assim, indefiro, neste momento, a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte autora, pelos mesmos fundamentos constantes no despacho de ID 88998013.
Por fim, determino que seja realizada consulta através do Sistema RENAJUD em face das duas partes executadas, para fins de localização de veículos que satisfaçam o débito da presente execução. Não sendo encontrado registros de veículos em face dos executados, retornem os autos conclusos, haja vista a impossibilidade de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, posto que pela parte exequente foi afirmado que os executados estão em local incerto e não sabido, conforme petição de ID 88873284. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127066935
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26/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:00
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:48
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:56
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87903014
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87903014
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87903014
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19/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000324-95.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA - ME, DANIEL COSTA E SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça consignada no ID nº 84745133, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87903014
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10/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:56
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84754885
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84754885
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01/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000324-95.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA - ME, DANIEL COSTA E SILVA DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça consignada no ID nº 84745133, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84754885
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23/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 02:37
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71815450
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20/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000324-95.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA - ME, DANIEL COSTA E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica proposto pela parte exequente, conforme petição inserida no ID nº 35747096.
A desconsideração da personalidade jurídica é o afastamento da personalidade jurídica de uma sociedade.
Desta forma, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, ilicitudes, abuso de direito, como também for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores.
Sobre o assunto, disse Fábio Ulhoa Coelho: "O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito".
Semelhantemente, Marçal Justen Filho afirmou que a desconsideração "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica".
Apesar da existência do instituto, a desconsideração somente é levada a cabo quando demonstrado cabalmente a existência do desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelos administradores ou sócios, por ser medida excepcional, a teor do exposto no art. 50, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O artigo supracitado acima demonstra a adoção da teoria maior pelo Código Civil. Em decisões, o STJ já declarou que, em regra geral, no âmbito da desconsideração, deve ser usada a teoria maior que, além da insolvência da pessoa jurídica, requer também a comprovação do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Vale destacar que o CC não coloca a confusão patrimonial como requisito para a desconsideração, mas como um meio para comprovar o abuso da personalidade jurídica.
O enunciado nº 7 do CNJ traz matéria semelhante: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido." É ônus do exequente trazer aos autos elementos caracterizadores do desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da pessoa jurídica executada.
Não pode-se, de forma simplista, atingir a pessoa do sócio ou proprietário com a simples indicação de seu nome, ou porquê alguns meios de execução já tentados restaram-se infrutíferos, pois tais alegações não são suficientemente capazes de atingir os preceitos da desconsideração.
No caso dos autos, a exequente não juntou aos autos provas suficientes que demonstrem que os sócios/proprietários da empresa executada adentraram nas condutas elencadas no art. 50, caput, do CC.
Por enquanto, somente foram utilizados como meios de execução pesquisa junto ao sistema BACENJUD (ID nº 55133184), onde foi bloqueado parcialmente o valor executado. Ademais, caso não sejam encontrados bens, poderá a parte exequente receber certidão de crédito, conforme preceitua enunciado cível do Fonaje nº 76: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Diante do acima narrado, INDEFIRO o pleito da exequente para desconsiderar a pessoa jurídica. Por fim, intime-se a parte executada IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA - ME para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX), em relação ao bloqueio no Sistema SISBAJUD na quantia de R$ 3.895,38 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). Deixo para me manifestar sobre o pedido de expedição de alvará após a intimação da parte executada.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71815450
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17/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 68747865
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68747865
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26/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000324-95.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA - ME, DANIEL COSTA E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, e levando em consideração o despacho proferido nos autos, que aplicou o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, em face dos executados, determino que aguarde-se o decurso de prazo legal da parte executada IRRIPLAST INDUSTRIA DE MATERIAIS DE IRRIGACAO LTDA – ME, em relação ao valor parcialmente bloqueado via Sisbajud - nos art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão consignada no ID 55454657, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:45
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:19
Juntada de Ofício
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18/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:37
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:38
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2022 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2022 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
20/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2021 19:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2021 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2021 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2021 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2021 10:27
Juntada de Ofício
-
09/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2020 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2020 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2020 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:42
Juntada de intimação
-
31/03/2020 09:32
Juntada de intimação
-
27/03/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:48
Juntada de intimação
-
03/03/2020 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/03/2020 16:26
Juntada de cálculo
-
27/02/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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