TJCE - 3000330-37.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:33
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/11/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71293106
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71293106
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71293106
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71293106
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000330-37.2022.8.06.0064 REQUERENTE: HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR , em face de BANCO PAN S.A.
PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID 68637462.
No tocante a obrigação de fazer a parte exequente, em outra oportunidade, informou que a parte executada suspendeu as cobranças em relação ao contrato objeto desta lide (670592012), como se vê da certidão de ID 65072232. Intimada, a parte exequente se manifestou concordando em receber o valor depositado pela parte executada, de acordo com a certidão consignada no ID 69630033.
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/11/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71293106
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07/11/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71293106
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07/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 16:05
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:47
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65111942
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65111942
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65111942
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65111942
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000330-37.2022.8.06.0064 AUTOR: HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR REU: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria alterar a classe judicial para 'Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Dê-se início ao cumprimento da sentença, no tocante obrigação de pagar, referente a devolução de forma simples de todos os valores descontados do empréstimo consignado declarado inexistente, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e, incidindo juros de 1% a.m., ambos, a partir de cada desconto, conforme requestado na certidão consignada no ID nº 65072232, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias caso não tenha advogado cadastrado nos autos, a Secretaria deve se atentar para realizar a intimação pessoal (art. 854, §2º e § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
09/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64630038
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64630038
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000330-37.2022.8.06.0064 AUTOR: HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR RÉUS: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte demandada PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença prolatada no ID nº 59913090. Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo, o preparo foi feito de forma parcial, conforme certidão consignada no ID nº 64350022. Brevemente relatados, decido. Embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". Sucede que no caso em exame a parte recorrente PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A interpôs recurso inominado tempestivamente em 19.06.2023, às 17:47.
Mais adiante, no dia 21.06.2023, às 10:34 (Art. 42), ou seja, dentro do prazo legal de 48 horas (ART. 42, § 1º), o recorrente comprovou o recolhimento das seguintes custas recursais: as custas processuais referente ao FERMOJU- valor R$1.730,73 (um mil e setecentos e trinta reais e setenta e três centavos), Defensoria Pública- valor R$180,59 (cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) e Ministério Público- valor R$225,73 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), deixando de efetuar o pagamento da Taxa sobre Decisões proferidas dos Juizados Especiais - valor R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), negligenciando assim com o dever de recolher às custas do processo, tal como determinado pelo art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Foi o que ocorreu no vertente caso, em que a parte recorrente realizou o preparo de forma parcial.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do aludido recurso. Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto pela parte demandada. Intime-se o advogado da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum. Após, certificado o trânsito em julgado da decisão ora combatida, arquivem-se os autos, se for o caso. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:34
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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21/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:48
Não recebido o recurso de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU).
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18/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 04:05
Decorrido prazo de HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000330-37.2022.8.06.0064 AUTOR: HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR RÉUS: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE VALOR DESCONTOS proposta por HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR em face de BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, todas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que em 19/10/2022 recebeu mensagens em seu celular de um rapaz chamado Renato, informando sobre a liberação de um empréstimo em seu nome.
Aduz que, ao recusar a contratação, informou seus dados a pretexto de cancelamento da solicitação de empréstimo. 3.
Prossegue aduzindo que no dia seguinte, caiu em sua conta o valor de R$18.776,29 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Após, recebeu uma ligação de uma mulher que afirmava ser funcionária do BANCO PAN e da REAL PROMOTORA, solicitando a devolução do valor, já que recusara o empréstimo, de modo que assim fez o autor. 4.
Ocorre que, mesmo após ter devolvido o montante, o autor sustenta que começaram descontos de sua aposentadoria referentes às parcelas do empréstimo, que alega não ter realizado. 5.
Diante do exposto, requer a parte demandante a declaração de inexistência de débito, que cessem os descontos no seu benefício previdenciário e o ressarcimento dos valores pagos, além da concessão da gratuidade da justiça. 6.
Instada a emendar a exordial, a parte autora apresentou os seus documentos, conforme certidão de id 49325502. 8.
Citada, a parte demandada, BANCO PAN, apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, além de arguir preliminar de ilegitimidade, incompetência em razão da complexidade e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não há nenhum vínculo da parte autora com o Banco, conforme extrato juntado pela mesma.
Impugna a “cédula de crédito bancário” que o autor acosta à inicial, negando ser um documento emitido pelo Banco PAN (ID 53185277). 9.
Realizada audiência de conciliação, não compareceu a parte reclamada REAL PROMOTORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA.
Os presentes não lograram êxito em acordarem.
Naquela ocasião, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O BANCO PAN reiterou os termos da contestação e a PARATI requereu prazo legal para apresentar contestação, oportunidade se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental (ID 54763759). 10.
A parte demandada PARATI, ofereceu contestação, na qual, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de dano material e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e, subsidiariamente, pugna pela restituição simples e pela compensação dos valores recebidos em conta (ID 56288057). 11.
Em decisão de ID 56452589 foi decretada a revelia da REAL PROMOTORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. 12.
A parte autora apresentou emenda, no sentindo de juntar aos autos cópia do extrato de movimentação bancária onde se comprova o recebimento e a devolução dos valores objeto do presente litígio -ID 59448697. 13.
Em audiência de instrução, ausente a parte reclamada REAL PROMOTORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA por ser revel, foi indagado aos presentes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora.
Dado ciência aos promovidos acerca da emenda apresentada ao ID 59448697, ambos os requeridos impugnaram os documentos apresentados.
Todos os litigantes apresentam memoriais remissivos às suas respectivas manifestações. - Id nº 59589224. 14. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 15.
Verifica-se nos autos que o BANCO PAN impugna os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que o promovente não é hipossuficiente. 16.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 17.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE 18.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 19.
O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 20.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de perícia, diante da prova colhida nos autos, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar invocada pelo BANCO PAN S/A.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 21.
O BANCO PAN S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico discutido nos autos. 22.
No tocante à aludida preliminar, entendo que esta se confunde com o mérito da causa, já que não é possível afirmar, sem a análise minuciosa dos autos, se existe ou não responsabilidade da demandada. 23.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 24.
Deste modo, afasto o pleito de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 25.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 26.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO 27.
A parte autora afirma que não teve a intenção de fazer qualquer contrato de empréstimo, relatando que fora induzida a enviar foto sua com documento de identificação com o fito de cancelar o empréstimo que se recusou a receber, bem como a devolver o valor transferido para sua conta bancária, o que fica evidenciado nas mensagens de whatsapp de ID 49325504. 28.
Expõe, ainda, que vem sofrendo descontos desautorizados em seu benefício previdenciário, restando tais alegações comprovadas através dos documentos carreados aos autos, principalmente o extrato de empréstimos consignados, no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário referente a contratação de um empréstimo de nº 670592012, contratado em 20/10/2022, perante o banco PARATI, no valor de R$ 18.776,28, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$424,10, com a última parcela prevista para outubro de 2029 (vide ID 42382992 - Pág. 5). 29.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento,já que o demandante nega ter contratado o mútuo acima referenciado que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”(§3º). 30.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, em desfavor dos promovidos, com fulcro no art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, competindo, portanto, aos reclamados comprovarem que não praticaram nenhum ilícito nos serviços por eles prestados, a fim de que, então, possam eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao demandante. 31.
Restou demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, haja vista que o demandante não tinha intenção de contratar tal mútuo, conforme se vê da captura dos prints da conversas mantidas com os fraudadores pelo aplicativo whatSapp inseridas no ID 49325054 . 32.
Assim, passo a analisar a responsabilidade de cada um dos demandados por eventuais danos causados ao reclamante.
DA RESPONSABILIDADE DA REAL PROMOTORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA E DO BANCO PAN S/A. 33.
Pela prova colacionada aos autos, não se vislumbra a participação da empresa REAL PROMOTORIA e do BANCO PAN S/A no contrato de empréstimo consignado ora impugnado pelas as razões a seguir apontadas: 34.
O BANCO PAN S/A defende que não mantém nenhum vínculo com a parte autora, impugnando a “cédula de crédito bancário” que o promovente acosta à inicial (ID 42382989), negando ser um documento emitido pelo predito demandado. 35.
De fato, não ficou evidenciado que o BANCO PAN S/A tenha qualquer participação no mútuo aqui questionado (ID 56288058), nem na condição de credor, nem na condição de cedente do crédito, já que o suposto empréstimo foi firmado entre o autor e a corré PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 36.
Ressalto, que o simples fato de ter sido utilizado seu nome na ligação e o seu "logotipo' em documentos enviados pelos fraudadores à parte autora não são suficientes para presumir qualquer participação do predito requerido no golpe aplicado no demandante. 37.
Da mesma forma, no que diz respeito a empresa demandada REAL PROMOTORIA, pois a despeito da empresa REAL PROMOTORIA ser revel, o fato de ter sido utilizado seu nome na ligação e nas conversas de whatsapp travadas entre os supostos fraudadores e a parte autora não são suficientes para presumir qualquer participação da citada requerida na ação fraudulenta. 38.
Importante frisar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 39.
Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha sido enganada, não há como imputar, aos referidos promovidos, conduta ilícita que tenha contribuído, ainda que minimamente, para o golpe em questão, pois não há certeza de suas participações na contratação do mútuo. 40.
Assim, restando ausente o nexo causal entre a(s) conduta(s) dos acionados REAL PROMOTORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA e BANCO PAN S/A e os dissabores sofrido pelo autor, devem os mesmos serem isentados de qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo promovente.
DA RESPONSABILIDADE DA PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 41.
O banco PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em contestação, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato virtual, celebrado por meio de biometria facial. 42.
Todavia, a foto (selfie) apresentada pelo banco promovido como sendo a biometria facial do autor (ID 56288057 - Pág. 13) é a mesma enviada pelo autor ao fraudador por mensagem de whatsapp (ID 49325504), assim como o documento de identificação apresentado, não constando a geolocalização e o aceite da política de biometria facial e política de privacidade. 43.
Com isso, fica evidente que a fraude em questão ocorreu em razão de falha na segurança do serviço prestado pelo banco requerido, que permitiu a contratação por terceiro fraudador munido de foto do autor e de seu documento. 44.
Ora, embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. 45.
Do acervo probatório constante nos autos, denota-se que o promovido (PARATI) não tomou as cautelas devidas no ato da contratação, ao optar por conceder empréstimos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assumindo o risco de arcar com eventuais prejuízos causados ao reclamante. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela instituição bancária e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 46.
Destaco que a concretização do negócio por meio de “captura de sua selfie”, como alega o banco requerido, exige imprescindível segurança, inclusive para impedir ação de terceiro fraudador, como no caso.
Percebe-se que o fraudador se aproveitou de idoso, especialmente em razão do inseguro sistema disponibilizado pelo banco. 47.
Com efeito, a realização de empréstimo por meio de simples selfie de celular, sem nenhuma forma de segurança própria que ofereça razoável consistência ao produto oferecido, configura, por certo, falha na prestação do serviço. 48.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrida, tendo em vista que o panorama fático descrito revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno, a teor da súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária”. 49.
Conclui-se assim que, a contratação perante Banco Parati não foi realizada pela parte autora, em consequência da nulidade da contratação acima referenciada, necessária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado aqui posto em discussão, com a declaração de inexistência de débito, devendo o banco demandado abster-se de realizar qualquer desconto junto ao benefício da parte demandante, bem como de proceder à cobrança do aludido débito de forma diversa. 50.
Insta, ainda, consignar que o desfazimento do contrato de empréstimo deverá ocorrer sem ônus ao autor, porquanto, malgrado seja certo que o banco requerido creditou o montante do empréstimo em conta bancária do autor, em 20/10/2022, também é certo que o autor transferiu tal montante para a conta bancária do terceiro fraudador naquela data, não se beneficiando do valor creditado (ID 42382991 - Pág. 1). 51.
Pertinente aos danos materiais requestados pela parte promovente tal pedido merece prosperar, exclusivamente em relação ao Banco Parati, que figurou como credor/contratado do empréstimo. 52.
No caso em espécie, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo que não celebrou, tampouco deste se beneficiou. 53. É fato que, havendo cobrança indevida e que gere a diminuição da renda da parte autora, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores, no caso de forma simples, razão pela qual o pedido autoral de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário deve ser acolhido. 54.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação ao BANCO PAN S.A. e REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em relação ao PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) declarar nulo contrato de empréstimo consignado nº 670592012 e inexistente qualquer débito dele oriundo, devendo o réu cessar qualquer desconto ou cobrança dele decorrente, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; e b) determinar a devolução de forma simples de todos os valores referentes as parcelas do empréstimo consignado declarado inexistente, que foram indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora de nº 163.762.496-1, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e, incidindo juros de 1% a.m., ambos, a partir de cada desconto. 55.
Oficie-se a Agência do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, suspender os descontos no benefício da reclamante em razão do contrato em comento que foi declarado inexistente. 56.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/05/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 23/05/2023 ÀS 14:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 29 de março de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
29/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
km ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000330-37.2022.8.06.0064 AUTOR: HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR REU: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que já foi realizada audiência de conciliação virtual na data de 07/02/2023, conforme se vê do Termo de Audiência inserido no ID 54763759.
No referido ato, constatou-se que a parte demandada REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, não se fez presente na audiência.
Após a juntada do AR no ID 55505574, foi possível verificar que a mencionada parte demandada recebeu a correspondência na data de 28/12/2022, restando, portanto, configurado que foi devidamente citada/intimada.
Tendo em vista que a parte demandada REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, foi devidamente citada/intimada para comparecer ao ato audiencial, e, ainda assim o deixou de fazer, e levando ainda em consideração que nos autos não foi apresentado contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, da Lei 9.099/95.
Portanto, devem as partes litigantes HILDEBERTO MOTA TORRES JUNIOR, BANCO PAN S.A e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, especificarem fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir com a instrução, bem como os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Dispensada a intimação da demandada REAL PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, posto que é revel.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/01/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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