TJCE - 3000478-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JARE PEREIRA MOTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JERLANDIA PEREIRA MOTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JARIVAN PEREIRA MOTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA MOTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19907587
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19907587
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000478-41.2025.8.06.0000 [Adicional de Insalubridade, Adjudicação, Acordo Prévio / Quitação Geral] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: JARE PEREIRA MOTA e outros Agravado: MUNICIPIO DE ICO Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Falecimento da autora.
Habilitação dos sucessores.
Possibilidade.
Abertura de inventário e/ou arrolamento de bens.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão o pedido de habilitação dos sucessores da autora até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
Em seu recurso, os sucessores alegam que podem promover diretamente os atos de execução no lugar da falecida, sem a necessidade de prévia partilha, e que a jurisprudência pacífica entende que, em casos semelhantes, a habilitação é suficiente para o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros da autora, falecida no curso do processo, na ação que gerou o cumprimento de sentença, ao invés da suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
III.
Razões de decidir 3.
O atual regime processual civil autoriza a habilitação dos sucessores diretamente nos autos pela simples comprovação da condição de herdeiro, porquanto a ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir que o cumprimento de sentença prossiga em nome dos herdeiros, inclusive com eventual levantamento de valores.
Dessa forma, evidente a necessidade de deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros da autora, falecida no curso do cumprimento de sentença, eis que visa a continuidade do processo.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 1.784; CPC, arts. 110, 687, 688, 689, e 778, § 1º e II.
Jurisprudência relevante citada: RESP nº 1.715.839/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, 17.04.2018; AgInt na PET no REsp: 1667288 SC 2017/0095739-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019; REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018; STJ - AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos nº 0002206-59.2006.8.06.0090.
O processo principal: trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela servidora pública Maria de Lourdes Pereira Mota, executando as diferenças salariais vencidas, percebidas a menor que o salário-mínimo, em face do Município de Icó.
No decorrer da execução, sobreveio a informação do falecimento da exequente e seus herdeiros requereram a habilitação.
A decisão agravada: determinou aos sucessores da exequente que procedam na forma do artigo 5º, inciso III, alínea "a" e "b" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando suspenso o pedido de habilitação até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
Agravo de instrumento: alegam que o art. 666 do CPC dispõe que os herdeiros podem promover diretamente os atos de execução no lugar do falecido, sem a necessidade de prévia partilha, bem como, que a jurisprudência pacífica entende que, nos casos em que há herdeiros devidamente identificados e vínculo hereditário comprovado, a habilitação nos autos é suficiente para o prosseguimento da execução. Pedem a reforma da decisão agravada para determinar suas habilitações diretamente nos autos, independentemente de prévia ação de inventário ou arrolamento e, subsidiariamente, que sejam deferidas suas habilitações provisórias até a decisão pelo juízo ad quem sobre a necessidade de inventário ou arrolamento.
Sem contrarrazões: decorrido prazo de Município de Icó em 07/04/2025 às 23:59.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos sucessores da exequente contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002206-59.2006.8.06.0090, determinou que eles procedessem na forma do artigo 5º, inciso III, alíneas "a" e "b" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando suspenso o pedido de habilitação até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
Em seu recurso, os sucessores alegam que o art. 666 do CPC dispõe que os herdeiros podem promover diretamente os atos de execução no lugar do falecido, sem a necessidade de prévia partilha, bem como, que a jurisprudência pacífica entende que, nos casos em que há herdeiros devidamente identificados e vínculo hereditário comprovado, a habilitação nos autos é suficiente para o prosseguimento da execução. Dessa maneira, o cerne da questão consiste em verificar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros da autora da ação que gerou o cumprimento de sentença, falecida no curso do processo, ao invés da suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação de inventário e/ou arrolamento.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que o pedido de habilitação dos herdeiros da autora no cumprimento de sentença tem como objetivo o prosseguimento da referida demanda e, por conseguinte, o recebimento das diferenças salariais vencidas, percebidas a menor que o salário-mínimo, devidas à sua genitora, ora falecida, sendo partes legitimas para figurar no polo ativo, uma vez que se trata de verbas de natureza patrimonial e, portanto, transmissíveis.
Dito isso, vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil vigente acerca da sucessão processual e da habilitação dos herdeiros no curso do processo (negritei): Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Assim, da leitura dos dispositivos acima, observa-se que, com o falecimento de qualquer das partes, deve-se promover a sucessão processual, seja por meio do espólio, representado pelo inventariante, seja pelos sucessores do(a) de cujus, caso ainda não tenha sido iniciado o inventário.
Ademais, os dispositivos em questão coadunam com o disposto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa define o "droit de saisine" como "o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança". (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Sucessões. 3. ed.
São Paulo: Atlas. 2003, p.29).
Trata-se, portanto, de uma ficção jurídica prevista em lei que assegura aos herdeiros a posse indireta e imediata do patrimônio deixado pelo falecido, permitindo-lhes, inclusive, levantar eventuais valores em seus próprios nomes, desde que devidamente habilitados nos autos.
Dessa forma, o atual regime processual civil autoriza a habilitação dos sucessores diretamente nos autos pela simples comprovação da condição de herdeiro, porquanto a ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir que o cumprimento de sentença prossiga em nome dos herdeiros, inclusive com eventual levantamento de valores.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros." (RESP nº 1.715.839/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, 17.04.2018).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS.
INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2.
O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1667288 SC 2017/0095739-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2.
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018). - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORPÚBLICO.
FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DOWRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados.
O direito ao resíduo de 3,17%, reconhecido no writ, integrou-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) - negritei.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunga do mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4.
Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos.
Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (Agravo de Instrumento - 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) - negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
HERDEIROS PEDEM HABILITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que negou a habilitação dos agravantes na Ação Ordinária (processo nº 0062071-96.2000.8.06.0001) na qual seu falecido pai requeria fosse dado efetivo cumprimento ao contrato firmado entre ele e a EMLURB.
O magistrado de piso entendeu pelo indeferimento do pleito formulado pelos recorrentes, tendo em vista a necessidade de abertura de processo de inventário. 2.
Deve cingir-se a discussão na possibilidade ou não dos recorrentes sucederem o autor da Ação Ordinária, em decorrência do seu falecimento em01/11/2011 e da devida comprovação da sua condição de sucessores. 3.
Acerca do tema, necessário ter em mente o que preceitua o Codex de Ritos acerca da habilitação de herdeiros, que refere-se que a possibilidade de pedir habilitação surge com o falecimento de uma das partes do processo, estando legitimados para pleiteá-la os sucessores do falecido, independentemente de abertura de inventário.
Precedentes. 4.
Inconteste o interesse dos autores no seguimento do feito, pois trata-se de Ação Ordinária em que se busca a execução contratual ou, em pleito alternativo, a solução da avença em condenação da ré no pagamento de indenização por perdas e danos em razão de suposto descumprimento contratual. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a habilitação dos agravantes na Ação Ordinária de origem(Processo nº 0062071-96.2000.8.06.0001) na forma como pleiteado no presente recurso. (TJ-CE - AI: 06260131820188060000 CE 0626013-18.2018.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2020) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAL PREJUÍZO A HERDEIROS PROVAVELMENTE NÃO INTEGRANTES DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL TENDENTE A POSSIBILITAR UNICAMENTE A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Volta-se a irresignação contra o deferimento da habilitação formulada pelos herdeiros do impetrante, argumentando-se inexistir nos autos a comprovação de serem aqueles os únicos sucessores do de cujus, a comprometer a validade do pedido de habilitação, apontando, ainda, ser nula a habilitação direta de herdeiros, ao invés do espólio. 2.
A pretensão, no que diz respeito à habilitação, veio aos autos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, a regra processual vigente à época preceituava, em seu art. 1.056, CPC/73, a possibilidade de habilitação direta dos sucessores do extinto. 3.
Do dispositivo legal atinente à habilitação, a exigência que se observa é a condição de sucessor do falecido, o que foi atendido na espécie, haja vista que se pretende ao autorizar referida habilitação a retomada do curso da ação, situação apta a afastar qualquer temeridade no deferimento da habilitação questionada.
Outrossim, "(... )É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário".(STJ AgInt no REsp 1600735/PR). "(...) Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens". (STJ REsp 1600735). 5.
Desse modo, considerando que a decisão versa sobre habilitação de herdeiros para fins de continuidade do feito executivo, o que não se refere de imediato à liberação de valores, conhece-se do agravo interno, mas para desprovê-lo. (TJ-CE - AGV: 00299865520038060000 CE 0029986-55.2003.8.06.0000, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 11/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/06/2020) - negritei. Dessa forma, evidente a necessidade de deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros da autora, falecida no curso do cumprimento de sentença, eis que visa a continuidade do processo.
Isso posto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória adversada para determinar a habilitação dos agravantes diretamente nos autos, independentemente de prévia ação de inventário ou arrolamento. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19907587
-
30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de JARE PEREIRA MOTA - CPF: *69.***.*60-59 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473907
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000478-41.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473907
-
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473907
-
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 07/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17562378
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17562378
-
28/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17562378
-
28/01/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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