TJCE - 3000421-12.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155123934
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155123934
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000421-12.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO Promovido: FRANCISCA BOAVENTURA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, promovida por FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO. Foi determinada emenda à inicial em id 150349149, decorrendo o prazo sem cumprimento da determinação (certidão de ID 155026663) É o breve relato.
Passo a decidir No caso em análise não houve atendimento à decisão que determinou que fosse emendada a inicial.
Como é cediço, dispõe o art. 321 do NCPC que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Em sendo assim, a falta de pressupostos indispensáveis ao regular seguimento da ação acarreta o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, bem como art. 485, I, do CPC c/c 290 do CPC.
Sem custas, na forma do art. 290 do CPC e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 17 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
19/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123934
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17/05/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:04
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150349149
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000421-12.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO Promovido: FRANCISCA BOAVENTURA DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Em análise aos documentos juntados aos autos (procuração e comprovante de residência) verifica-se que estes se encontram desatualizados, visto que são datados de 2023.
Ademais, a parte autora não provou nos autos ser beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos atualizados e declaração de IR referente aos últimos 3 anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 11 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150349149
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150349149
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11/04/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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