TJCE - 0050486-84.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOS REIS SOUSA RICARDO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19909449
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19909449
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050486-84.2021.8.06.0171 [Pagamento em Pecúnia] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA DA PAZ DOS REIS SOUSA RICARDO Recorrido: MUNICIPIO DE TAUA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora pública municipal aposentada.
Ajuizamento da ação após 5 anos da aposentadoria.
Acolhimento da prescrição.
Ausência de suspensão do prazo prescricional.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência que acolheu a prescrição em ação ordinária com pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Aposentadoria perfectibilizada em 08/12/2015 e ação proposta em 17/03/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a ação coletiva (9/02/2017) indicada pela recorrente suspendeu o prazo prescricional, beneficiando a autora III.
Razões de decidir 3.
O processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, vínculo jurídico que não alcança a promovente quando se encontrava em atividade.
Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava. 4.
A pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Judiciário.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá em ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública aposentada do Município de Tauá e que, durante o período de atividade, adquiriu direito ao gozo de licenças-prêmios referentes aos períodos aquisitivos de 30/03/1983 a 18/09/2015, os quais nunca usufruiu.
Requer a conversão do direito em pecúnia em razão da passagem à inatividade.
Contestação: argui prejudicial de prescrição, e, no mérito, alega inexistência do direito a licença prêmio em data anterior a Lei Municipal nº 791/1993.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá acolheu a prejudicial e julgou improcedente o pedido por entender que a autora teve sua aposentadoria perfectibilizada em 08/12/2015 e ingressou com a ação apenas em 17/03/2021. Razões recursais: alega que o prazo prescricional se encontrava suspenso por existir ação coletiva proposta pelo sindicato APEOC, cujo protocolo ocorreu em 9/02/2017 (processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171).
Contrarrazões: alega que em 9/02/2017, a autora já se encontrava aposentada, inexistindo, para ela, suspensão da prescrição.
Manifestação ministerial indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública aposentada do Município de Tauá e que, durante o período de atividade, adquiriu direito ao gozo de licenças-prêmios referentes aos períodos aquisitivos de 30/03/1983 a 18/09/2015, os quais nunca usufruiu.
Requer a conversão do direito em pecúnia em razão da passagem à inatividade.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá acolheu a prescrição e julgou improcedente o pedido por entender que a autora teve sua aposentadoria perfectibilizada em 08/12/2015 e ingressou com a ação apenas em 17/03/2021.
Por outro lado, a autora alega que o prazo prescricional se encontrava suspenso por existir ação coletiva proposta pelo sindicato APEOC, cujo protocolo ocorreu em 9/02/2017 (processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171).
O recurso não comporta provimento por três razões.
Explico.
Inicialmente, o processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, vínculo jurídico que não alcança a promovente quando se encontrava em atividade.
Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava.
Em segundo lugar, a pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Judiciário.
E, por fim, quando a ação coletiva aludida foi proposta (9/02/2017), a autora já se encontrava na inatividade, o que, mais ainda, fulmina sua pretensão, não havendo falar em suspensão da prescrição.
Assim como a sentença recorrida, em poucas linhas notamos que a tese recursal não se sustenta, devendo ser confirmada em sua integralidade.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de improcedência que acolheu a prejudicial de prescrição.
Em consequência, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, acresço em 2% por cento o percentual fixado na origem em desfavor da parte autora, o que faço com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC/2015). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19909449
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08/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ DOS REIS SOUSA RICARDO - CPF: *62.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473918
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050486-84.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473918
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473918
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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