TJCE - 3022179-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167363411
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167363411
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3022179-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Requerente: JOSE IRAPUAN SALES DA SILVA FILHO Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Irapuan Sales da Silva Filho em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
Narra o autor que foi surpreendido com cobranças relativas à unidade denominada Fração Deluxe Room Townhouse/Master, cuja contratação nega expressamente, aduzindo jamais ter firmado qualquer instrumento com a parte ré acerca dessa fração imobiliária.
Sustenta que tais cobranças são indevidas, causam transtornos financeiros e psicológicos, e geram risco iminente de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de eventual protesto indevido.
Requereu a suspensão imediata das cobranças, bem como indenização por danos morais. À inicial foram acostados documentos que evidenciam a ausência de relação contratual com a fração objeto das cobranças, além de comunicações extrajudiciais, comprovantes de pagamento de outras frações, declaração de hipossuficiência, extratos bancários com movimentações inexpressivas, CTPS sem vínculos empregatícios ativos e declaração de imposto de renda, indicando rendimentos anuais de R$ 21.000,00.
Inicialmente indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 9), o autor apresentou pedido de reconsideração com novos documentos (evento 13), reiterando sua hipossuficiência. É o relatório. 1.
Do Pedido de Justiça Gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida à parte natural que demonstre não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Com a apresentação da declaração de imposto de renda do exercício de 2025, restou esclarecido a hipossuficiência do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera qualificação como "empresário" não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando o conjunto probatório corrobora a alegação de insuficiência econômica.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor de José Irapuan Sales da Silva Filho. 2.
Recebimento da Inicial Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), RECEBO a petição inicial para regular processamento, nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC. 3.
Do Pedido de Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que o Autor alega que está sendo alvo de cobranças relacionadas à Fração Deluxe Room Townhouse/Master, sem que tenha anuído ou celebrado qualquer contrato nesse sentido, me reservo o direito de apreciar o pedido, após a instauração do contraditório, o que deverá com a citação da parte Demandada .
Diante disso, , cite-se a parte Demandada para contestar o feito , sob pena de revelia. CITE-SE a parte requerida, Venture Capital Participações e Investimentos S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpra-se expediente cabível.
Fortaleza, 1 de agosto de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167363411
-
08/08/2025 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
29/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149668039
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3022179-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Requerente: JOSE IRAPUAN SALES DA SILVA FILHO Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A R.H Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ IRAPUAN SALES DA SILVA FILHO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração genérica de hipossuficiência econômica, sem qualquer documento comprobatório de sua condição financeira.
Ocorre que, conforme se extrai da própria qualificação apresentada na inicial, o autor figura como empresário, o que afasta a presunção absoluta de veracidade da declaração firmada, exigindo, portanto, comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regular instrução do pedido de gratuidade, mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Ressalto que o deferimento da gratuidade da justiça constitui condição prévia à tramitação regular do feito, de modo que, até a regularização da emenda, fica suspensa a análise do pedido de tutela de urgência e demais atos processuais subsequentes.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade, e, em caso de inércia, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149668039
-
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668039
-
07/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000893-87.2025.8.06.0173
Antonio Estenisvaldo Boto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 18:08
Processo nº 3000390-73.2025.8.06.0009
Anderson Santos da Silva
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 12:46
Processo nº 0203197-71.2023.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Antonia Elma dos Santos Pereira
Advogado: Francisco Jorge Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 14:59
Processo nº 3000469-31.2024.8.06.0092
Marleide Morais Menezes de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 11:17
Processo nº 0203197-71.2023.8.06.0117
Antonia Elma dos Santos Pereira
Municipio de Maracanau
Advogado: Francisco Jorge Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2023 16:59