TJCE - 3000147-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete do Orgao Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19698605
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO: 3000147-59.2025.8.06.0000 - MANDADO INJUNÇÃO (PJE). AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE. RÉ: ESTADO DO CEARA. RELATORA: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de injunção coletivo proposto pela Associação dos Profissionais da Segurança - APS/CE em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obrigar o ente estadual a regulamentar a carga horária máxima de trabalho e a remuneração com escalonamento vertical dos policiais e bombeiros militares estaduais, conforme previsão da Lei Federal nº 14.751/2023. Alega a parte impetrante que há omissão legislativa por parte do Estado do Ceará, ao não regulamentar os direitos previstos nos incisos XIV e XXIII do art. 18 da Lei Federal nº 14.751/2023, que asseguram, respectivamente, a remuneração com escalonamento vertical e a definição da carga horária máxima laboral dos militares estaduais. Expõe que "os militares estaduais do Ceará vêm sendo submetidos a jornadas de serviço extenuantes, sem regulamentação legal, com escalas que ultrapassam 60h semanais em determinados destacamentos", violando princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o direito ao descanso. Narra ainda que "a ausência de regulamentação do escalonamento vertical impede uma progressão remuneratória justa e desestimula o aprimoramento funcional dos profissionais, o que compromete diretamente a eficiência e a moral da corporação". Sustenta que "a omissão do Estado do Ceará torna inviável o exercício dos direitos assegurados na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados (Lei nº 14.751/2023), o que justifica a impetração do presente mandado de injunção com fundamento no art. 5º, LXXI da Constituição Federal e na Lei nº 13.300/2016". Explicita que "a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 176, §10, determina que os direitos dos militares estaduais devem constar em lei ou regulamento, o que reforça o dever do ente estadual de editar normas regulamentadoras que garantam os direitos previstos em legislação federal". Por fim, requer que seja reconhecida a mora legislativa do Estado do Ceará quanto à regulamentação da carga horária máxima e do escalonamento vertical. Também postula que seja determinado ao Estado que edite a norma regulamentadora no prazo de 12 meses; e subsidiariamente, caso a mora legislativa persista, seja a omissão suprida por decisão judicial com eficácia erga omnes, estabelecendo os parâmetros mínimos com base em analogia ou princípios constitucionais. Em sua manifestação, a parte impetrada, Estado do Ceará, argui a inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de injunção é cabível apenas para suprir omissão legislativa de norma constitucional de eficácia limitada, e que os direitos invocados pela parte impetrante decorrem de norma infraconstitucional - Lei nº 14.751/2023 -, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 5º, LXXI, da CF. Relata que "os militares estaduais possuem regime jurídico próprio, distinto dos servidores civis, marcado por hierarquia e disciplina, o que justifica tratamento diferenciado quanto a direitos como jornada de trabalho e remuneração escalonada". Assevera que "a Constituição Federal, ao tratar dos militares estaduais, não lhes garante a limitação da jornada laboral, como o faz para trabalhadores civis no art. 7º, XIII da CF, e o art. 142, §3º, não faz remissão a tal direito". Proclama que "a própria Lei Orgânica Nacional exige que a regulamentação sobre carga horária e remuneração escalonada seja feita por lei estadual, de modo que não se trata de omissão legislativa constitucional, mas de eventual lacuna infraconstitucional, não suprível por mandado de injunção". Sustenta também que "a pretensão de escalonamento vertical fere o art. 37, XIII da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, sendo, portanto, inconstitucional". Por fim, requer que seja reconhecida a inadequação da via eleita, e que o presente mandado de injunção seja extinto sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, opina pelo não conhecimento do mandado de injunção, sob o fundamento de que não há direito constitucional cuja eficácia dependa de norma regulamentadora no caso vertente. Afirma que "a ausência de regulamentação sobre a jornada de trabalho e o escalonamento vertical, previstos na Lei nº 14.751/2023, não configura omissão legislativa de norma constitucional de eficácia limitada, e sim lacuna de norma infraconstitucional, o que impede a utilização do mandado de injunção". É o relatório. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Assevero, inicialmente, que o mandado de injunção possui natureza mandamental, destinando-se à integração de lacuna normativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988. Destarte, constitui pressuposto lógico para o conhecimento da ação a existência de direito previsto constitucionalmente cuja eficácia dependa de regulamentação pelo legislador infraconstitucional. No entanto, no que tange à jornada de trabalho dos militares estaduais, inexiste comando constitucional que imponha aos Estados o dever de regulamentação legal específica acerca da matéria, à semelhança do que ocorre com os trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna - o qual prevê jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitida a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Sob tal perspectiva, o artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, ao tratar dos direitos aplicáveis aos militares dos Estados, remete expressamente ao artigo 142, § 3º, do mesmo diploma, cuja redação prevê a extensão de determinados direitos elencados no artigo 7º aos militares, porém sem contemplar, dentre os direitos estendidos, o inciso XIII, que trata especificamente da limitação da jornada laboral.
Observe-se: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º - [...] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c". (sublinhados nossos) O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre a controvérsia ora suscitada, consolidando entendimento jurisprudencial a respeito da inexistência de omissão normativa quanto à jornada de trabalho dos militares estaduais.
A esse respeito, transcreve-se, para fins de demonstração, a ementa do julgado pertinente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.12.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
JORNADA DE TRABALHO.
LIMITAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
ALEGADA MORA LEGISLATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 7º, XIII e XVI, DA CF.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Inexistência, no caso, de lacuna a ser colmatada por meio da garantia constitucional do mandado de injunção, tendo em vista que os dispositivos constitucionais (7º, XIII; 42, § 1º e 142, § 3º, X da CRFB) não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais aos policiais e bombeiros militares, pois o disposto no artigo 42, §1º faz remissão à redação do artigo 142, §3º, X da Constituição da República, na qual não está previsto aos servidores militares a extensão do direito à limitação de jornada nos mesmos termos dos servidores civis. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 909562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019). No teor do voto, acima indicado, restou consignado que inexiste omissão normativa passível de suprimento por meio de mandado de injunção, uma vez que a Constituição Federal não impõe disciplina específica quanto à jornada de trabalho dos policiais militares e bombeiros militares, tampouco exige que os entes federativos editem norma regulamentadora sobre o tema.
Ao contrário, a própria Carta Magna atribui tratamento jurídico diferenciado a essa categoria, em razão das peculiaridades da carreira militar, o que afasta a configuração de lacuna legislativa a ser colmatada pela via injuncional. A jornada de trabalho dos Militares Estaduais encontra-se disciplinada em norma infraconstitucional específica, qual seja, o artigo 18, inciso XXIII, da Lei nº 14.751/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Segue, a propósito, o referido texto normativo: Art. 18.
São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: [...] XXXIII - regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; (sublinhados nossos) Trata-se, portanto, de matéria cuja regulamentação já foi objeto de atuação legislativa ordinária, inexistindo omissão normativa apta a justificar a impetração de mandado de injunção. Ressalto, também, que a matéria controversa já foi objeto de julgamento no Órgão Especial de nosso Sodalício, sendo firmado o posicionamento de que o direito à fixação de carga horária máxima para os policiais e bombeiros militares não encontra previsão expressa na Constituição Federal, e que a ausência de referência ao artigo 7º, inciso XIII, da CF/88 nos dispositivos constitucionais que regulam os direitos dos militares estaduais revela uma opção consciente do legislador constituinte derivado, ao não estender à referida categoria o direito à limitação da jornada de trabalho previsto para os trabalhadores civis.
Extraio a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
OPÇÃO LEGISLATIVA DO CONSTITUINTE DERIVADO.
DIREITO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.
AUTOAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.Cuida-se de Mandado de Injunção coletivo impetrado pela Associação das Praças do Estado do Ceará em favor dos policiais e bombeiros militares do estado do Ceará, alegando omissão legislativa do Governador do Estado do Ceará na regulamentação de dois direitos: (i) a fixação de uma carga horária máxima de trabalho, conforme previsto no art. 18, XXIII da Lei Federal nº 14.751/2023, e (ii) a possibilidade de cumulação de cargos, conforme estabelecido pelo art. 42, § 3º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019, e a consequente inviabilização exercício de tais direitos constitucionalmente pre
vistos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de norma estadual regulamentando a carga horária máxima de policiais e bombeiros militares configura omissão legislativa passível de suprimento via Mandado de Injunção; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica sobre a acumulação de cargos para militares estaduais inviabiliza o exercício do direito previsto na Constituição.
III.
Razões de decidir 3.
O Mandado de Injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais, desde que estes possuam eficácia limitada e dependam de complementação legislativa. 4.
O direito à fixação de carga horária máxima para policiais e bombeiros militares não está previsto expressamente na Constituição Federal.
A ausência de menção ao art. 7º, XIII da CF/88 nos dispositivos que regulam os militares estaduais evidencia uma opção legislativa de não estender esse direito à categoria, inexistindo omissão legislativa constitucional a ser declarada pela via mandamental. 5.
A previsão do art. 18, XXIII da Lei Federal nº 14.751/2023 não constitui fundamento para Mandado de Injunção, pois trata-se de norma infraconstitucional, sendo inadequada a via eleita para sua regulamentação. 6.
O direito à acumulação de cargos pelos militares estaduais, conforme previsto no art. 42, § 3º da CF/88 (incluído pela EC nº 101/2019), configura norma de eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação estadual para sua efetividade. 7.
Diante da inexistência de norma constitucional de eficácia limitada que exija regulamentação para a carga horária e da eficácia plena da norma sobre acumulação de cargos, o Mandado de Injunção não se mostra adequado, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Mandado de Injunção não conhecido.
Ação extinta sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O Mandado de Injunção é cabível apenas quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais de eficácia limitada, sendo inadequado para suprir lacunas infraconstitucionais ou regulamentar normas de eficácia plena. 2.
A inexistência de norma constitucional prevendo expressamente a limitação da carga horária dos policiais e bombeiros militares caracteriza uma opção legislativa, e não uma omissão passível de suprimento pelo Poder Judiciário. 3.
O direito à acumulação de cargos pelos militares estaduais, previsto no art. 42, § 3º da CF/88, possui eficácia plena e autoaplicabilidade, não dependendo de regulamentação estadual para sua efetividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXI; 7º, XIII; 37, XVI; 42, § 3º; 142, § 3º, VIII.
Lei nº 13.300/2016, arts. 1º, 2º e 12.
Lei nº 14.751/2023, art. 18, XXIII.
CPC/2015, art. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI 766/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 21/10/2009; STF, AgRg no MI 2.889/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 29/05/2013; STF, MI 7389/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 21/02/2022; TJ-PR, MI 1746641-2, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 05/11/2018; TJ-SE, MI 0013283-54.2022.8.25.0000, Rel.
Des.
Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 08/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Mandado de Injunção e EXINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente writ, nos termos do voto do Eminente Desembargador relator.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Mandado de Injunção - 0634596-79.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 20/02/2025, data da publicação: 20/02/2025) Sob tais elementos, e averiguando-se que é facultado à relatoria o indeferimento da petição inicial de plano quando a impetração se revelar manifestamente incabível ou manifestamente improcedente, nos termos da legislação processual aplicável ao mandado de injunção, venho a INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, e por via de consequência determinar a EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço fundada no teor do art. 6º da Lei Federal de nº 13.300, de 23 de junho de 2016, combinado ao art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes, com as devidas cautelas, do inteiro teor da presente decisão, remetendo-lhes cópias para inteiro conhecimento. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único, do art. 6º da Lei Federal de nº 13.300/2016 - Lei do Mandado de injunção individual e coletivo, arquive-se o presente processo com a devida baixa no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19698605
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23/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19698605
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23/04/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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