TJCE - 0050060-58.2021.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARINHO SOARES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19919706
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19919706
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050060-58.2021.8.06.0111 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA APELADO: MARINHO SOARES COMERCIO E SERVICOS LTDA A4 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 01.
Versam os autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jijoca de Jericoacoara contra sentença em ação monitória que julgou parcialmente procedente o pedido ao reconhecer como devido somente parte da quantia pleiteada, condenando o autor ao pagamento de 50% das custas processuais. 1.1.
Com base no princípio da causalidade, o ente municipal defende que as custas devem ser arcadas em sua integralidade pelo autor/apelado.
II.
Questão em discussão 02. É necessário verificar se, em caso de sucumbência parcial, os ônus sucumbenciais devem ser divididos pelas partes litigantes.
III.
Razões de decidir 3.0. Trata-se de ação monitória em que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, sendo o caso, portanto, de distribuição proporcional do ônus sucumbencial, assim como disposto na sentença. 3.1.
Ocorrendo a parcial procedência da ação, tendo o Município, inclusive, reconhecido parcela do débito, tornando parte do pedido incontroverso, o mecanismo de distribuição da verba sucumbencial mais adequado é o previsto no art. 86, caput, já que ambas as partes decaíram de parte do pedido. 3.2.
Ademais, mesmo sob a ótica do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação o que, no caso dos autos, foi o ente público, uma vez que o autor precisou buscar um provimento jurisdicional no anseio de ver adimplido seu crédito junto ao Município, seguindo os ditames dos arts. 85, caput, e 90, caput, ambos do CPC. 3.3.
Correta, portanto, no caso concreto, a divisão proporcional e recíproca das despesas processuais, com base no ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Ocorrendo a parcial procedência da ação, o mecanismo de distribuição da verba sucumbencial mais adequado é o previsto no art. 86, caput, já que ambas as partes decaíram de parte do pedido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e §4º c/c arts. 86 e 90; Lei Estadual 12.381/1994 e Lei nº 16.132/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jijoca de Jericoacoara objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, nos autos de Ação Monitória.
Inicial: Alega o autor, em síntese, que estabeleceu relação contratual com o requerido a partir dos contratos 2018.04.14.01-001 e 2018.05.16.01-001, nos quais o valor do débito principal somado equivale à R$ 133.886,00.
Contudo, após acrescer em seus cálculos juros, multas e correções, o valor devido correspondia, na data da propositura, a R$ 256.382,80.
Defesa: Em sede de impugnação autuada em autos apartados (0010320-93.2021.8.06.0111), o demandado reconheceu o débito quanto ao principal, mas impugnou a cobrança em relação aos demais valores. Sentença (Id 17743461): após regular trâmite, foi proferida decisão nos seguintes termos: "Com isso, deve ser acolhido o pedido monitório apenas quanto ao valor principal do contrato, na quantia de R$ 133.886,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo como valor devido pela Requerida a quantia de R$ 133.886,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora desde a citação, pela caderneta de poupança.
Consigne-se que, em razão da EC 13/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora dos valores a partir da sua entrada em vigor, em 9 de dezembro de 2021.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno Promovente e Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, não os fixando, todavia, nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado.
As custas ficarão a cargo do Autor, no percentual de 50%.
O Município, contudo, por gozar de imunidade, está dispensado do recolhimento de custas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Porém, não havendo manifestação em tal prazo, arquivem-se os autos".
Razões recursais (Id 17743464): irresignado, o Município se insurgiu unicamente quanto ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões (Id 17743468): a parte recorrida requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 17993043) pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso, já adianto, é de não provimento da Apelação.
Em síntese, com fundamento no princípio da causalidade, o recorrente objetiva unicamente a reforma da sentença para que o autor/apelado arque com a integralidade das custas processuais.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória em que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, sendo o caso, portanto, de distribuição proporcional do ônus sucumbencial, assim como disposto na sentença.
Neste caso, ocorrendo a parcial procedência da ação, tendo o Município, inclusive, reconhecido parcela do débito, tornando parte do pedido incontroverso, o mecanismo de distribuição da verba sucumbencial mais adequado é o previsto no art. 86[1], caput, já que ambas as partes decaíram de parte do pedido.
Ademais, mesmo sob a ótica do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação o que, no caso dos autos, foi o ente público, uma vez que o autor precisou buscar um provimento jurisdicional no anseio de ver adimplido seu crédito junto ao Município, seguindo os ditames dos arts. 85, caput[2], e 90, caput[3], ambos do CPC.
Correta, portanto, no caso concreto, a divisão proporcional e recíproca das despesas processuais, com base no ônus da sucumbência.
Obiter dictum e apenas a título argumentativo, é certo que, no âmbito estadual, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, isenta a Fazenda Pública do pagamento de despesas processuais.
Todavia, essa isenção não obsta sua condenação, caso vencida, ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, in verbis: "Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: (…) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." No mesmo sentido, a Lei Estadual 12.381/1994, prevê que a isenção de custas processuais, não exime os entes públicos de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, quando for o caso: "Art. 10 - São isentos de pagamento de custas: I - O Estado do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais; Parágrafo Único - Excluem-se da isenção prevista no inciso I deste artigo a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora;" Por oportuno, colaciono julgados da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (com destaques): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ADIMPLEMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0628336-23.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 21/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ART. 730 DO CPC/73).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em embargos à execução, interposto pela parte embargada contra sentença de primeiro grau, que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o excesso nos cálculos do credor e afastar a pretensão de cobrança das despesas processuais adiantadas na fase de conhecimento, condenando a exequente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no excesso apurado pelo setor de contadoria. 2.
Uma vez que o pedido dos embargos à execução é de caráter patrimonial, prestando-se eles a mitigar o excesso do valor indicado pelo exequente, chegando a um patamar ao qual o embargante entenda válido, o objeto mediato do pedido se confunde com o próprio valor apontado como excedente. 3.
Pode-se concluir, então, que a redução da dívida em valor menor que o pleiteado implica necessariamente em sucumbência parcial do requerente.
Ou seja, ocorre, no caso concreto, sucumbência recíproca, a ensejar distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 4.
Por seu turno, a omissão da decisão judicial quanto à condenação do sucumbente ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora não obsta o reconhecimento do direito à sua restituição, não apenas por ser uma decorrência lógica do julgado, como também por decorrer de imposição legal do art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais e autorizar a inclusão na execução de título judicial das custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora na ação originária. (Apelação Cível - 0168298-85.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PARCIAL INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ente público defende que a sentença não considerou a sucumbência recíproca, ensejadora da distribuição proporcional das custas e despesas processuais, a teor do art. 86 do CPC/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 2.
Apesar de o Município de Iguatu ter dado causa à propositura da ação em razão do inadimplemento parcial dos contratos de prestação de serviços educacionais firmados com o SENAC, o julgador do feito reconheceu a obrigação de pagar apenas quanto a parte incontroversa, vez que admitida pela Ré, rejeitando o remanescente por ausência de demonstração do direito alegado pela parte Autora (CPC/2015, art. 373, I). 3.
Sendo reconhecida a parcial procedência da ação, o mecanismo de distribuição da verba sucumbencial mais adequado é o previsto no art. 86, caput, já que ambas as partes decaíram de parte do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0042156-23.2016.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Por fim, no que diz respeito à alegada litigância de má-fé da parte recorrente, sustentada pela parte demandante/apelada em sede de contrarrazões, entende-se que não merece prosperar.
Isso, porque o mero exercício de interposição de recursos, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ante o exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, inclusive a postergação da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [3] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
11/05/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919706
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30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA - CNPJ: 23.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473995
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050060-58.2021.8.06.0111 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473995
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473995
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11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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14/02/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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