TJCE - 0111795-88.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:52
Remessa
-
04/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:39
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 14:39
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:13
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
14/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111795-88.2008.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Emanuel Régis da Conceição - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Carla Verusca Andrade Coutinho (OAB: 48174/CE) - Ministério Público Estadual -
10/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/07/2025 17:24
Decorrendo Prazo
-
03/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
30/06/2025 19:35
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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30/06/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:20
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:28
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:44
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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13/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:40
Interposição de REsp/RE/RO
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13/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:20
Juntada de Petição
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12/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:38
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 02:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111795-88.2008.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Emanuel Régis da Conceição - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EMANUEL RÉGIS DA CONCEIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
O CRIME OCORREU EM 10 DE NOVEMBRO DE 2007, DURANTE UMA BRINCADEIRA DE "ROLETA RUSSA" COM A VÍTIMA E OUTRA PESSOA EM UM BAR, MOMENTO EM QUE O APELANTE DESFERIU UM DISPARO FATAL NA CABEÇA DA VÍTIMA.
O RÉU SUSTENTA QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E REQUER NOVO JULGAMENTO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO RECONHECER A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO HOMICÍDIO PRATICADO PELO RÉU, ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
O APELANTE AINDA REQUER A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO EM QUE A DEFESA REQUER A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, PORQUANTO O CONSELHO DE SENTENÇA AFASTOU A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, CONSOANTE ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DE FLS. 322/326.
POR OUTRO LADO, A DECISÃO DOS JURADOS SE FUNDAMENTA NA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE O RÉU EFETUOU O DISPARO FATAL EM RAZÃO DE UM DESENTENDIMENTO FÚTIL, EVIDENCIANDO DESPREZO PELA VIDA HUMANA.A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SE CONFIGURA QUANDO O CRIME DECORRE DE RAZÕES INSIGNIFICANTES OU DESPROPORCIONAIS AO RESULTADO.
NO CASO, O HOMICÍDIO OCORREU DURANTE UMA BRINCADEIRA DE "ROLETA RUSSA", O QUE DEMONSTRA A DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DO RÉU.A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS, AMBAS AMPARADAS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, POIS CABE AOS JURADOS A ESCOLHA DA TESE QUE CONSIDERAREM MAIS PLAUSÍVEL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ESTEJA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO, O QUE IMPEDE A SUA ANULAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.O TRIBUNAL DO JÚRI POSSUI SOBERANIA PARA DECIDIR SOBRE A AUTORIA E A QUALIFICAÇÃO DO CRIME, SENDO CABÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANDO A DECISÃO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SE CARACTERIZA PELA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O MOTIVO DO CRIME E O RESULTADO DANOSO.A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE AMPARE A DECISÃO DOS JURADOS IMPEDE A SUA ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 825.526/SC, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 25/09/2023; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.378.870/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 05/09/2023; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.263.466/BA, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 07/03/2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0111795-88.2008.8.06.0001, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E JULGÁ-LO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
23/04/2025 11:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:17
Mover Obj A
-
23/04/2025 11:17
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
22/04/2025 17:21
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 16:26
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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16/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:34
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 14:34
Para Julgamento
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/03/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição
-
13/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/11/2024 15:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/11/2024 15:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/11/2024 17:10
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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29/10/2024 14:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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29/10/2024 13:35
Registrado para Retificada a autuação
-
29/10/2024 13:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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