TJCE - 3000772-57.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:11
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154532190
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154532190
-
14/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154532190
-
14/05/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000772-57.2022.8.06.0143 AUTOR: MARIA BENVIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Inicialmente, determino o desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento do feito.
Em petição de ID. 89185645, a Exequente solicitou expedição de alvará referente ao valor depositado pelo Executado como cumprimento da obrigação.
No entanto, informou que não está de acordo com o valor apresentado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar os cálculos referente ao valor que entende ser devido.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 21 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
26/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219339
-
26/08/2024 08:52
Processo Reativado
-
21/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86202350
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86202350
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86202350
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86202350
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000772-57.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA BENVIDA Requerido REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
Em suas razões, a parte embargante alega que, por ocasião da prolação de sentença de mérito, houve a presença de obscuridade com relação à necessidade de suspensão do feito, por conta do IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, bem como foi omissa em relação à aplicação de correção monetária sobre valor depositado na conta da parte autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço fundamentou a desnecessidade de suspensão do feito, esclarecendo expressamente: No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso.
Quanto à alegada omissão em relação aos juros e correção monetária incidente sobre supostos valores devidos a título de compensação, de rigor alguns esclarecimentos.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as questões relativas aos os juros de mora e a correção monetária são de ordem pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS FIXADOS.
TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - o Superior Tribunal de Justiça já declarou ser de ordem pública a questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, por isso suas aplicações, alterações ou modificações do termo inicial podem ser de ofício, sobretudo por não ensejar reformatio in pejus e nem caracterizarem julgamento extra ou ultra petita.
III - Observa-se dos autos processuais que a relação civil entre os litigantes é extracontratual, motivo pelo qual a correção monetária do dano material deve ser arbitrada a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Lado outro, a atualização monetária pertinente aos danos morais recairá desde a data do arbitramento, consoante enunciado da súmula 362 do STJ.
IV - Já os juros de mora, tanto para a indenização pelos danos materiais, bem como para a indenização por danos morais, incidirão a partir do evento danoso (art. 398 do Código de Civil e Súmula 54 do STJ).
V - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. […]. (TJ-CE - EMBDECCV: 00003297120188060217 Ipaumirim, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023).
No caso, de fato houve omissão na sentença que não atribuiu os parâmetros da compensação e, considerando que a matéria é de ordem pública, passo a sanar o referido vício.
Os valores a serem eventualmente compensados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo depósito, sem incidência de juros, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela parte autora.
Nesse sentido, traz-se à colação julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE COMPENSADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, unicamente em relação à alegada omissão quanto a não fixação de atualização incidente na compensação de valores recebidos pela autora, em empréstimo declarado nulo. 2.
Constou do julgado que poderia ocorrer a devida compensação de valores eventualmente depositados em conta-corrente da autora, em fase de cumprimento de sentença.
Isso para evitar enriquecimento sem causa, e porque nos autos não houve documentação idônea a fazer tal prova.
O documento a que alude a casa bancária trata-se de um recorte, sem sequer constar data. 3.
Permanece tal observação, mas com alteração do ponto suscitado pela embargante, ou seja, a devida correção monetária. 4.
Assim, supre-se a omissão e integraliza-se o acórdão e ementa que passa a conter a seguinte redação: Onde se lê: 8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença.
Leia-se: 8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito.
Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão modificado tão somente para suprir a omissão. […] (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0009668-02.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
III - DISPOSITIVO Dessa forma, de modo a corrigir o erro material e omissão, no qual consta no dispositivo da sentença de Id. 43071848: […] Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 809259178); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago à parte autora a título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Para fazer constar a seguinte redação: […] Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 809259178); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago à parte autora a título do empréstimo aqui atacado, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo depósito, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando o erro material/omissão apontada.
As demais disposições seguem sem alteração.
Esta sentença é parte integrante do julgamento de mérito da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedra Branca, data do sistema. Pedra Branca (CE), 17 de maio de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
20/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86202350
-
20/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86202350
-
18/05/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64082764
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60753330
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000772-57.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA BENVIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por AR (art. 513, § 2º, III, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 56319222, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
10/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000772-57.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BENVIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 46819787, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 02 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
19/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
12/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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