TJCE - 3000789-93.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67531676
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67531676
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000789-93.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando omissão, por não ter sido determinado qual o marco inicial da correção monetária da compensação determinada. É o breve relatório.
Em relação à alegação de que não foi determinado qual o marco inicial da correção monetária da compensação determinada, entendo que, de fato, existe omissão, já que não houve o estabelecimento do referido marco inicial. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado, mesmo que sem efeito infringente. Nessa toada, faz-se necessária a integração da sentença para deixar claro que a correção monetária (IPCA) da compensação do valor de R$ 10.098,84 será a partir da data do recebimento do referido valor. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeito infringente, apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: "Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago à parte autora à título do empréstimo aqui atacado (devidamente atualizado com correção monetária - IPCA - desde o referido recebimento dos valores), desde que devidamente comprovado." No mais, a sentença permanece nos seus termos.
Intimem-se as partes, por seus causídicos desta sentença.
Transitada em julgado e não havendo mais requerimento, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Pedra Branca - CE, 28 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Pedra Branca - CE, 28 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Pedra Branca/CE, 28 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/07/2023. Documento: 64131159
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64131159
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000789-93.2022.8.06.0143 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora embargada, alegando omissão quanto a causa suspensiva do processamento do feito e a correção monetária incidente sobre a condenação (ID 46820252). Instada, a embargada nada manifestou (certidão ID 59309574). Decido. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de cumprimento de sentença ante a existência de oposição de embargos de declaração pendente de análise e que impede o trânsito em julgado da presente ação. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, na realidade, na decisão não há que se falar em omissão, posto que a decisão embargada fundamentou o deferimento do pedidos dos autores. Demais disso, o embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença ID 43071847.
Vejamos. A incidência de juros e de correção monetária, ao contrário do que defende a embargada, foi expressamente prevista na sentença: Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: (...) ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Quanto à necessidade de suspensão do feito por estar pendente julgamento o IRDR, tenho que a sentença embargada já enfrentou o ponto objeto da inconformação da embargante, de forma que deve ser objeto de recurso próprio. No mais, este juízo proferiu o julgamento de acordo com as informações contidas no processo. Na verdade, tenho que os presentes Embargos de declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada, vedação prevista na Súmula 18 do TJCE, ou até mesmo tentativa de protelar o bom andamento processual, conduta vedada pelo art. 77, incisos II e III, do CPC1 Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. precedente STJ.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS PREQUESTIONATÓRIOS.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1.
Aduz a parte embargante, em suma, que haveria omissão no acórdão acerca de suposta inovação promovida pelo Ministério Público, ao supostamente fundar suas razões recursais em matéria não suscitada no primeiro grau. 2.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 4.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 5.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 6.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
Precedentes. 7.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (…) (Embargos de Declaração Cível - 0031867-62.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo, pois, os exatos termos da sentença ID 43071847. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Pedra Branca-CE, 11 de julho de 2023. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000789-93.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 46820252, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 02 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 00:59
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/10/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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