TJCE - 3001105-39.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:07
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de F VANIA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL MENDES ARRUDA em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001105-39.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JARDEL MENDES ARRUDA Endereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, 491, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: F VANIA DA SILVA Endereço: DOMINGOS OLIMPIO, 344, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Jardel Mendes Arruda em face de Cícera Arruda Ambientes (F Vania da Silva).
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Narra o autor, em síntese, que sofreu cobrança vexatória, bem como que efetuou o pagamento de cheque, contudo, não houve a sua devolução.
Com base na situação apresentada, requer que a requerida providencie a devolução do cheque pago, bem como que seja condenada em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a requerida alega, em suma, que o autor não vinha adimplindo com o pagamento das parcelas da compra que efetuou, tendo emitido cheques sem previsão de fundos, pelo que empreendeu diversas tentativas de recebimento do crédito, indo até a empresa em que o demandado labora a fim de receber os referidos valores, ocasião em que afirma ter sofrido agressão moral.
Em sede de audiência não houve pedido de oitiva pessoal do requerente, o qual, por sua vez, também não apresentou testemunhas a serem ouvidas.
Em contrapartida, foi realizada a oitiva da preposta da demandada, Sra.
Cícera, e da Sra.
Jamile Lima Pinto, a qual foi ouvida na condição de declarante, pelo que, com prudente arbítrio, passo a valorar tais provas em conjunto com os demais elementos do processo.
Ao compulsar os autos, observo que o autor não comprovou o pagamento do cheque que alega ter pago e que requer a devolução, pelo que, tendo em vista a necessidade de demonstração do ônus do fato constitutivo que compõe o seu direito, indefiro tal pedido.
De modo semelhante, não houve comprovação dos danos materiais, pelo que também indefiro tal pedido.
Já no que diz respeito aos danos morais que alega ter sofrido, tem-se que o demandante não logrou êxito em comprovar a situação que porventura tenha lhe dado causa, inclusive, em audiência de instrução e julgamento não apresentou testemunhas a serem ouvidas, também não tendo, mesmo após ser devidamente intimado (id. nº 49293764), manifestado interesse nas gravações requeridas na referida audiência, elementos que poderiam ter servido ao melhor esclarecimento dos fatos e que constituíam o seu ônus probatório.
Por sua vez, a demandada, em sede de contestação, apresentou pedido contraposto, ainda que com o nome de reconvenção, objetivando ser indenizada por danos morais em razão de ato que alega ter sido praticado pelo autor, naquela ocasião, ao proferir as seguintes palavras “te manca sapatão sem vergonha, vai te embora, já te disse para procurar minha esposa, vai embora daqui.” (id. nº 30085286, pág. 07), o qual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, passo a conhecer.
Nesse ponto, importante esclarecer que a presente ação foi movida em desfavor de pessoa jurídica, Cícera Arruda Ambientes (F Vania da Silva), e não de pessoa física.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral envolvendo pessoa jurídica não pode ser in re ipsa, ou seja, deve ser demonstrado (REsp 1.759.821-DF).
Nesses termos, a Ministra Nancy Andrighi sustenta que “para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito”.
De modo complementar, no Recurso Especial nº 1.637.629-PE, a referida Ministra, ao fundamentar o seu voto, assim expressou: "Há, contudo, diferenças significativas quando se trata de danos morais (ou extrapatrimoniais) sofridos por pessoa jurídica.
Nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais.
Cuida-se, em realidade, de proteger a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação.
Tais elementos integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias.
Por questão de isonomia, essas distinções reclamam um tratamento jurídico diferente para cada situação, que – conforme decidido no REsp 1.414.725/PR – deve recair na questão da prova do dano moral [...]” (Grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, em que eventuais ofensas foram direcionados à pessoa física, devendo esta, se for o caso, ajuizar ação própria, ainda que relacionada à empresa que figura no polo passivo da presente demanda, constato que não restou demonstrada lesão aos bens extrapatrimoniais da pessoa jurídica, não havendo que se falar em indenização por danos morais a esta, pelo que indefiro tal pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem assim, julgo improcedente o pedido contraposto realizado pela requerida.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MARINHO em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 19:46
Decorrido prazo de NORTMOTOS COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 22/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/10/2021 09:40
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/07/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2021 15:28
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/03/2021 20:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/11/2020 14:20
Juntada de citação
-
19/11/2020 00:08
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:37
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/09/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:57
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/05/2020 01:09
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/05/2020 01:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 10:53
Audiência Conciliação designada para 20/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/11/2019 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/09/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:22
Expedição de Citação.
-
24/06/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:43
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/06/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001107-39.2022.8.06.0220
L&Amp;M Servicos de Assessoria Eireli - ME
Michele dos Santos Straforini
Advogado: Ingrid Thayna de Freitas Acacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:59
Processo nº 3000488-42.2022.8.06.0016
Vi Art Modas LTDA - EPP
Suzelayne Alves Rodrigues de Sousa 02663...
Advogado: Debora Maschio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 16:33
Processo nº 3001812-07.2020.8.06.0091
Banco Itau Consignado S/A
Carmem Silva Gomes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2020 14:51
Processo nº 0267368-31.2022.8.06.0001
Ricardo Jose Rocha Bezerra
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 14:37
Processo nº 3000691-50.2021.8.06.0012
Ana Patricia da Silva Miranda
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 17:01