TJCE - 3001107-39.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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12/09/2023 04:51
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67048089
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23/08/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67048089
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001107-39.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME EXECUTADO: GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, MICHELE DOS SANTOS STRAFORINI PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo várias determinações ao longo do processo para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço correto da parte promovida, o que não foi cumprido pela parte exequente.
No transcorrer de mais de 12 meses do feito, a parte autora declarou 03 possíveis endereços da parte promovida, nos quais jamais foi localizado(a) para a efetivação da sua citação e integralização da lide.
O fornecimento de vários endereços do réu pelo autor, e a não efetivação da citação nos domicílios declarados, indicam que o autor desconhece o paradeiro do promovido, o que torna necessária sua citação por edital.
Assim determina o art. 18 da Lei 9099\95: A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
Por fim, quanto ao pedido de arresto, não houve a citação válida do executado, logo, não há como sequer analisar tal pedido.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do réu , pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
P.R.I.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64592972
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64592972
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001107-39.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME EXECUTADO: GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, MICHELE DOS SANTOS STRAFORINI DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado/CARTA PRECATÓRIA) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
22/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 09:11
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 07:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001107-39.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME EXECUTADO: GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, MICHELE DOS SANTOS STRAFORINI DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da executada GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, proceda-se à citação das executadas, atentando-se ao novo endereço da executada MICHELE DOS SANTOS STRAFORINI indicado no petitório do Id. 56155371.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/12/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:06
Processo Desarquivado
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26/10/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2022 06:49
Decorrido prazo de L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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