TJCE - 0050999-04.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19070617
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0050999-04.2021.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: ADÃO RIBEIRO DE ARAÚJO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Icó contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de Adão Ribeiro De Araújo Neto, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (19004511). Nas razões recursais (Id 19004513), o Município sustenta que a sentença ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando que a decisão proferida no âmbito do CNJ acarreta prejuízos concretos aos pequenos municípios, como o recorrente, os quais não dispõem de meios eficazes de arrecadação além das execuções fiscais. Alega, ainda, violação ao art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a imposição de medidas como o protesto ou a cobrança administrativa implica maior burocracia e elevação dos custos para os entes federados.
Tais alternativas, segundo alega, mostram-se ineficientes e prejudiciais à administração pública, contrariando o interesse público, especialmente pela provável redução das receitas arrecadadas por meio da via judicial Ao final, requer o provimento do recurso "para reformar a sentença, determinando o regular processamento da execução fiscal". Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No caso em análise, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 17/09/2021, que a Fazenda Pública do Município de Icó ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.134,84 (mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 0001982/2021 (Id 19004381). Considerando que, em setembro de 2021, o valor de 50 ORTN correspondia a R$1.817,66 (mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, conclui-se que o montante exigido não ultrapassa o limite de alçada.
Dessa forma, o recurso revela-se inadmissível, por ausência de cabimento. Nesse contexto, destaco precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 00080729820118060049, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
VALOR ABAIXO DE 50 ORTN.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3.
Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980.
Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
APELO INADMISSÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/08/2021) Seguindo a mesma linha de entendimento: TJCE, Apelação Cível n. 0028975-66.2016.8.06.0151, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 22/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 22/11/2021; TJCE, Agravo Interno n. 0008006-78.2017.8.06.0156, Relator: Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 09/08/2021; TJCE, Agravo Interno n. 3462922009806007050000, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 20/03/2017. Por fim, no caso em exame, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva.
Isso ocorre porque existe previsão expressa em legislação específica, e o STJ estabeleceu critérios claros para a aferição do valor de alçada, de modo que não subsiste qualquer incerteza quanto ao recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido". (STJ, REsp nº 1.233.828/SC, 2a Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Diante desses fundamentos, torna-se imperativa a inadmissão do apelo. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com base no art. 34 da LEF c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19070617
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08/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19070617
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28/03/2025 14:57
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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