TJCE - 0622594-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:42
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/05/2025 14:18
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/05/2025 14:18
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/05/2025 14:18
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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09/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:29
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:33
Transitado em Julgado
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09/05/2025 09:33
Transitado em Julgado
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09/05/2025 09:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:03
Decorrendo Prazo
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11/04/2025 01:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622594-77.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria Herbenia da Cruz Morais - Agravado: Diego de Araújo Morais - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OMISSA E SEM FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA VIÚVA MEEIRA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À AGRAVANTE, VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE REMOVIDA, A ENTREGA DOS BENS DO ESPÓLIO AO NOVO INVENTARIANTE, SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO, NO QUAL RESIDE.
A AGRAVANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À REFERIDA MATÉRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA INCORREU EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL O EXAME DO REFERIDO PEDIDO DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PELO EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A ENTREGA DOS BENS AO NOVO INVENTARIANTE, SEM ENFRENTAR AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA AGRAVANTE NAS PETIÇÕES REFERIDAS, ESPECIALMENTE QUANTO AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 4.
ASSIM, VERIFICA-SE OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/1988, E DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, O QUE ENSEJA SUA NULIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
NESTE CONTEXTO, A OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO A MATÉRIA A RESPEITO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA AGRAVANTE IMPEDE O EXAME DO PEDIDO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, §1º, IV, E 625.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Jaime Costa Pinheiro Neto (OAB: 26771/CE) - Ibaneide Noronha Machado (OAB: 9169/CE) -
09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:42
Mover Obj A
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09/04/2025 14:42
Mover Obj A
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:55
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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17/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:28
Para Julgamento
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03/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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31/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/10/2024 12:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/10/2024 11:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/08/2024 19:28
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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02/07/2024 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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10/06/2024 01:25
Decorrendo Prazo
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10/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/06/2024 21:43
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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04/06/2024 21:14
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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04/06/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:52
Juntada de Petição
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18/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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17/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/04/2024 09:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2024 17:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 21:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/02/2024 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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