TJCE - 0255841-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169872503
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169872503
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25/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255841-14.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIAPOLO PASSIVO: CLINICA E LABORATORIO LIDUINA PIRES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício da parte exequente.
Cite(m)-se o(s) executado(s) - CLINICA E LABORATORIO LIDUINA PIRES LTDA - para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. Endereço para citação: Rua José Felipe Santiago de Lima, nº 1501 A, Centro, Russas/CE.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
22/08/2025 14:08
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169872503
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20/08/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150855024
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24/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255841-14.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIAPOLO PASSIVO: CLINICA E LABORATORIO LIDUINA PIRES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Intime-se a parte exequente que anexe comprovantes de hipossuficiência, no prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150855024
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23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855024
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16/04/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:38
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 14:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/11/2024 14:27
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/11/2024 10:40
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 09:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 12:40
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 36
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09/08/2024 12:40
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 36
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07/08/2024 11:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/08/2024 11:16
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/07/2024 15:54
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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