TJCE - 3016611-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162459041
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162459041
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO FABIO DA SILVA TAVARES, moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais, Estéticos e Morais, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2022, atuando como motorista de aplicativo, sofreu grave acidente de trânsito durante o transporte de uma passageira.
O acidente foi provocado por outra motocicleta que desrespeitou a sinalização e colidiu violentamente com a moto.
Em decorrência do impacto, sofreu fratura na clavícula e no antebraço direitos, além de fraturas em arcos costais, contusões e hematomas, especialmente no lado direito do corpo.
Foi submetido a cirurgia com implantação de placas e parafusos, bem como tratamento conservador para as demais lesões, necessitando de longo processo de reabilitação, com fisioterapia e terapia ocupacional.
As lesões ocasionaram sequelas permanentes, também resultaram em impactos emocionais.
Apesar de estar em serviço no momento do acidente, a promovida não prestou qualquer tipo de suporte, tampouco custeou despesas médicas ou terapêuticas.
Relatou que recebeu apenas o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), considerando insuficiente frente as despesas e prejuízos suportados.
No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de lucros cessantes, bem como R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de danos estéticos, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência ID 138811494, laudo ID 138811496, registro de atendimento ID 138811498.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 157287338.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 160858814, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como plataforma de intermediação entre motoristas parceiros e usuários, não sendo prestadora direta do serviço de transporte.
Afirmou que o acidente foi causado por motociclista autônomo, sem vínculo empregatício com a empresa, e que não há qualquer prova de conduta ilícita ou omissão que justifique sua responsabilização.
Impugnou o pedido de lucros cessantes, argumentando que o autor não comprovou vínculo laboral ativo nem rendimentos à época dos fatos.
Reforçou que não praticou qualquer ato ilícito, e que prestou o suporte administrativo necessário, comunicando o sinistro à seguradora, culminando na conclusão do procedimento administrativo no qual o autor já recebeu o valor da seguradora, conforme expõe na exordial.
O autor apresentou réplica no ID 161875882, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito.
Já com relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, há de se admitir que procede suas justificativas.
No caso em análise é incontroverso que o acidente foi causado por terceiros, conforme narrado pelo autor na sua peça inicial e confirmado no boletim de ocorrência ID 138811494.
A responsabilidade pelo evento recai sobre o condutor da moto que avançou a preferencial, colidindo com a motocicleta do autor, situação que configura fato exclusivo de terceiro.
Para haver responsabilidade por reparação civil, ainda que de natureza objetiva, faz-se necessário a existência do nexo de causalidade, conforme inteligência do art. 186, do CPC.
Não há nos autos, qualquer prova de que a requerida tenha agido com culpa, dolo ou omissão ilícita, tampouco de que tenha se recusado a prestar suporte administrativo ao autor. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que para haver indenização por danos, seja material ou apenas moral, é indispensável a prova do nexo de causalidade.
Nesta esteira de raciocínio cita-se abaixo um julgado da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde contra hospital e operadora.
Alegou o autor ter permanecido cerca de 40 horas internado sem atendimento médico especializado adequado, mesmo após realização de exame de ressonância magnética. 2.
Hospital e plano de saúde contestaram, afirmando que todas as providências médicas foram adotadas e que não houve falha na prestação do serviço.
A sentença concluiu pela ausência de negligência e de nexo causal entre o suposto dano e a conduta das rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o atendimento prestado ao autor pelos réus configurou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, apta a ensejar a responsabilidade civil por danos morais, com fundamento no art. 14 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade das rés é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se prova do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 5.
Os documentos acostados aos autos indicam que o autor foi prontamente atendido, medicado e avaliado por especialista, sendo submetido a exame de ressonância magnética em tempo razoável.
Não houve comprovação de urgência no quadro clínico ou negligência no tratamento, tendo este sido realizado em tempo razoável e sem qualquer evidência de exposição do autor. 6.
Não se evidenciam elementos capazes de demonstrar falha relevante no atendimento ou conduta que cause grave abalo à dignidade da pessoa humana, a justificar reparação por dano moral.
A alta foi espontânea, com ciência dos riscos.
Não houve recusa de atendimento ou conduta desrespeitosa dos profissionais envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A inexistência de prova de atendimento inadequado, urgência ignorada ou dano à dignidade da pessoa humana afasta o dever de indenizar por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200608-19.2022.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE - Apelação Cível - 0181692-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 16/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0258026-59.2023.8.06.0001; Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 25/06/2025; Data da publicação: 25/06/2025).
Há de se admitir, que além de não ter contribuído de nenhuma forma para os danos reclamados na exordial, a demandada demonstrou que houve comunicação do acidente à seguradora, sendo realizada a abertura do sinistro, bem como o pagamento da indenização.
Assim, não há como deixar de reconhecer que ela cumpriu o que estava na sua obrigação.
O simples inconformismo com o valor pago, apurado com base em critérios objetivos e contratualmente estipulados, não caracteriza dano moral indenizável.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, e ainda com arrimo art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade da parte demandada, para figurar no polo passivo da ação.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162459041
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02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160867650
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160867650
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160867650
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
17/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145286806
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3016611-58.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA TAVARES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145286806
-
08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145286806
-
08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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