TJCE - 3017021-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de JONATAS LOPES QUARESMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160472747
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160472747
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16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3017021-19.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AUTOR: JONATAS LOPES QUARESMA REU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Considerando a petição da parte autora de ID 160396122, informando que as partes litigantes estão em tratativas de acordo, defiro o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, com o aditamento da peça inicial, nos termos do despacho de ID 155198937. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160472747
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13/06/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155198937
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155198937
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155198937
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20/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149759144
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11/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3017021-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JONATAS LOPES QUARESMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade.
O Código de Processo Civil traz a solução para a pendência da parte autora, que alega não poder indicar o valor mínimo incontroverso a falta de documentos dos contratos que celebrou.
Determino que a empresa financeira faça exibir todos os contratos reclamados e celebrados com o autor no prazo de 10 dias, o que faço com base no art. 303 do novo CPC.
Com base nestes documentos, depois que os mesmos forem fornecidos, deverá a parte autora nos termos do art. 303 § 1°, inciso I do mesmo diploma legal, ADITAR a petição inicial, especificando quais os valores, cláusulas contratuais, taxas de juros e outros gravames, que pretende impugnar, bem como indicando as taxas de juros e encargos que devem substituir aquilo que foi impugnado no contrato, assim como o valor mínimo incontroverso que entender devido, agora para os fins do art. 332 § 2° do novo CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Somente com indicação da valores comparativos entre o que a parte admite como mínimo legal incontroverso e o que está sendo cobrado, é que o juiz pode formar uma convicção de valor entre uma e outra alegação.
Sem esses elementos, não há que se cogitar de qualquer medida em favor da parte, porquanto no presente estágio da Jurisprudência, praticamente todas as matérias pertinentes a revisão de contratos pacificadas e consolidadas, como por exemplo, a taxa de juros ser regida pela média de mercado, o anatocismo ser permitido( súmulas 539 e 541 do STJ), e não existir o limite de 12% para os juros remuneratórios (Súmula Vinculante n° 07 do STF).
Expedientes necessários, inclusive com intimação da demandada para apresentar os contratos, ciente que ainda não se trata da citação em relação ao mérito (discussão de eventuais cláusulas abusivas, valores e taxas de juros), somente cabível após a autora aditar a inicial. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149759144
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10/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149759144
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10/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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