TJCE - 0202456-94.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 20:32
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160078996
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160078996
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202456-94.2024.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES FARIA LOPES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, tendo como parte autora Daniele de Sousa Rodrigues Lima e como parte requerida Banco Votorantim S/A.
Em sentença de ID: 97147000, julgou-se procedente em parte a ação revisional, condenando-se a parte promovida nas custas de sucumbência, fixados honorários em dez por cento do valor da causa.
A sentença transitou em julgado, consoante ID: 101950217.
Em petição de ID: 134347286, Daniele de Sousa Rodrigues Lima ingressou com pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência estabelecido na sentença.
Intimado, o Banco Votorantim S/A apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID: 153008980, aduzindo que: a) o juízo se encontra garantido por meio de apólice de seguro; b) os valores apresentados pela promovente são indevidos; c) deve ser dado efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; d) há excesso de execução; e) a demandante não juntou planilha de cálculos atualizada, o que é obrigatório, na forma do artigo 798 do CPC.
Ao final, pugna que o cumprimento seja considerado inepto com extinção do feito.
Subsidiariamente, pleiteia-se que a promovente seja intimada para juntar demonstrativo atualizado do débito.
A parte promovente, em petição de ID: 154176448, apresenta planilha de cálculo.
O demandado apresenta petição de ID: 157879497, informou o pagamento do valor da execução, conforme depósito de ID: 157879499.
Intimada, a parte apresentou os dados bancários e pugnou pelo levantamento. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil - CPC dispõe da seguinte forma. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Dessa forma, via de regra, ao requerer cumprimento de sentença onde foi fixada obrigação de pagar, deverá a parte apresentar planilha de cálculo do débito atualizado.
Acontece que, em determinadas situações, como a dos autos, em que se limita à cobrança de honorários de sucumbência, fixados sobre percentual do valor da causa, o valor pleiteado pela parte é obtido por simples cálculos aritméticos, visto que os honorários foram fixados em dez por cento do valor da causa.
A autora requereu o pagamento da quantia de R$ 2.651,00, sendo o valor da causa R$ 26.515,62, sendo de pronto visualizado que se trata de dez por cento, conforme sentença executada.
O entendimento jurisprudencial é de que, nesses casos, a planilha de cálculo é dispensável. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PERCENTUAL.
VALOR DA CAUSA LÍQUIDO E CERTO.
PLANILHA.
DESNECESSIDADE .
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Tratando-se o cumprimento de sentença tão somente dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, descabe a exigência de apresentação de planilha, vez que se trata de meros cálculos aritméticos . 2.
Não há que se falar em conexão entre ações quando uma delas já foi sentenciada.
Incidência o artigo 55, § 1º, do Código de Processual Civil.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5067594-56.2019.8.09 .0000, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) Dessa forma, entendo que não há como acolher a impugnação apresentada pelo banco demandado, visto que não houve excesso de execução, tampouco qualquer ato que enseje prejuízo à parte.
Ademais, tendo em vista que, em resposta à impugnação a parte promovente apresentou a juntada dos cálculos, deixo de condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento.
Por fim, considerando que houve depósito do valor relativo à condenação em honorários, nos termos do ID: 157879497/157879499, e pedido de levantamento de valores pela parte autora, dou por cumprida a obrigação e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos relativos à sentença, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial em favor do credor (patrono), consoante dados bancários de ID: 158078549.
Com o trânsito em julgado do presente feito, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160078996
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23/06/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144734271
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202456-94.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RODRIGUES FARIA LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se, na verdade, de Execução de Honorários Advocatícios/Sucumbenciais intentada por DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA, OAB-CE n° 36.716, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., deduzida diretamente nestes já ultimados autos pela Advogada favorecida com Decisum posto na Sentença constante do ID - 9714700 essa já com trânsito em julgado consoante atesta a certidão exarada no ID- 101950217. Lobriga-se, do quanto relatado, que se trata, a hipótese em comento, da interposição de Execução com base em título executivo judicial, nos termos previstos nos arts. 22 e 24 da Lei 8906/94 (EOAB) e a ser processada nos termos do quanto disposto nos arts. 523, do Código de Processo Civil em vigor.
DETERMINO, pois, a imediata INTIMAÇÃO do Executado, qual seja: BANCO VOTORANTIM S.A. para no prazo de 15 dias pagar o débito cobrado, sendo advertido das sanções impostas nos §§ 1º e 3º do art. 523 do CPC em vigor.
Diligências necessárias.
Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144734271
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09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734271
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09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 14:44
Processo Reativado
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02/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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17/08/2024 00:29
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 00:03
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:19
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:20
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 15:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01824531-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 15:32
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10/07/2024 18:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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09/07/2024 09:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/07/2024 02:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: Sobre contestacao acostada, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Daniele de Sousa Rodrigues Lima (OAB 36716/CE)
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01/07/2024 15:22
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 14:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822314-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 14:31
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28/06/2024 09:10
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre contestacao acostada, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec..
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26/06/2024 11:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 11:57
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 02:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821560-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 17:37
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22/06/2024 13:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 21:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820525-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:30
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17/06/2024 21:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820524-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:25
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17/06/2024 20:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820523-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:18
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17/06/2024 20:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:13
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17/06/2024 20:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820517-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:08
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17/06/2024 18:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820501-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:31
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17/06/2024 18:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820499-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:26
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17/06/2024 17:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820496-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:19
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07/06/2024 19:02
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:00
Mov. [8] - Conclusão
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05/06/2024 15:54
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.24.01818803-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/06/2024 15:31
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20/05/2024 17:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/05/2024 23:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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