TJCE - 0200565-02.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171835025
-
04/09/2025 04:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171835025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200565-02.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO IONEUDO BARROS FEITOZA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA OAB: RN12766 Endereço: desconhecido REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: CE16477-A DESPACHO Vistos em inspeção conforme Portaria nº 10/2025, etc. Inicialmente, ante a interposição de embargos de declaração no caso, deixo de determinar, por ora, alguma providência quanto à apelação interposta pela ré. Outrossim, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem conclusos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171835025
-
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144257701
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144257701
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 0200565-02.2023.8.06.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IONEUDO BARROS FEITOZA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária denominados "MAPFRE SEGUROS" com descontos de R$ 45,35.
Destaco que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Neste passo, cabia ao requerido demonstrar a validade dos descontos.
Todavia, não há nos autos contrato com a beneficiária ou autorização para débito em conta.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade dos descontos denominados "MAPFRE SEGUROS" uma vez que ausentes os requisitos legais para sua validade. - DOS DANOS MATERIAIS A nulidade do contrato torna imperioso reconhecer que a cobrança das parcelas é indevida.
A devolução em dobro pugnada é fundamentada no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei). Desse modo, procede o pedido de restituição em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos.
Em que pese a alegação de que só foi realizado um desconto e que este já foi devolvido, o próprio bilhete do seguro informa que este foi instaurado em junho/2023, enquanto o autor comprovou o desconto em novembro/2023.
Portanto, é possível presumir a existência de outros descontos além daquele comprovado na inicial. - DOS DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário o dano moral está in re ipsa.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
BANCO QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004870920248060171, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, considerando a quantidade e o valor das parcelas descontadas e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, denominados "MAPFRE SEGUROS". b) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144257701
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144257701
-
09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257701
-
09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257701
-
09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:59
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/06/2024 09:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 14:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802272-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 13:54
-
19/06/2024 10:43
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 07:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802194-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 07:48
-
13/06/2024 23:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 02:21
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:19
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Apos, venham os autos conclusos para
-
26/01/2024 13:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/01/2024 11:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01800171-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 11:21
-
14/12/2023 09:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:13
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 07:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
-
06/12/2023 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01804891-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 15:57
-
27/11/2023 06:59
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 14:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01804734-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 13:21
-
24/11/2023 14:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01804733-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 13:17
-
14/11/2023 13:20
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000107-32.2025.8.06.0015
Village Rembrandt
Ana Ruth Sousa Barbosa
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 18:17
Processo nº 3000322-35.2025.8.06.0006
Roberto Goncalves Regadas
Janaina de Pinho Costa
Advogado: Denise Lage Bezerra Weyne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:57
Processo nº 3038814-48.2024.8.06.0001
Angela Regina Lima de Oliveira
Fernando Lima de Oliveira
Advogado: Hilton do Couto Cohen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 14:47
Processo nº 0050555-69.2021.8.06.0122
Banco Bradesco S.A.
Silvia Ferraz dos Santos
Advogado: Rafael Leite Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 12:00
Processo nº 0050555-69.2021.8.06.0122
Silvia Ferraz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 21:37