TJCE - 3000472-74.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 06:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 06:55
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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31/03/2023 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:30
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000472-74.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO e MARIA CLEIDES DE SOUSA REU: CANI AUTO PECAS LTDA, COMERCIAL DE AUTOPECAS KYB DO BRASIL LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO e MARIA CLEIDES DE SOUSA em face do CANI AUTO PECAS LTDA, COMERCIAL DE AUTOPECAS KYB DO BRASIL LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A parte autora alega que efetuou a compra de um jogo de batente c/ coxins (produto essencial utilizado na suspensão dianteiro de carros) para seu veículo no site www.mercadolivre.com.br, conforme nota fiscal em anexo.
A compra foi realizada na plataforma Mercado Livre, tendo como vendedor o primeiro qualificado que, juntamente com a fabricante, ofertavam 2 (dois) anos de garantia.
No dia 10 de agosto de 2022, o requerente acionou a garantia por defeitos de fabricação do produto através de Telefone/WhatsApp (meios oficiais utilizados pela fabricante KYB).
No entanto, 36 dias após o requerimento, não foi solucionado o problema.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso e danos morais.
Citada a empresa ré Mercado Pago, apresentou contestação (id. 49305433) sustentando preliminarmente a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade, e que o mesmo não efetuou pedido pelo programa compra garantida, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de devidamente citada, a empresa COMERCIAL DE AUTOPECAS KYB DO BRASIL LTDA não compareceu à audiência, nem apresentou contestação.
Em audiência (id. 49370240) a parte Autora pediu para excluir a CANI AUTOPEÇAS LTDA do polo passivo.
Fora alegado a inépcia da inicial, por ausência de verossimilhança das alegações.
Tal preliminar, contudo, não merece maior consideração, pois reflete vulgar equívoco entre o que constitui questão preliminar e questão de mérito.
Ora, a suficiência da documentação acostada juntamente com a inicial como instrumento de prova é matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio mérito da demanda, claramente.
Embora rotule de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em verdade os argumentos utilizados pela demandada se referem ao mérito da causa, eis que se trata de discussão acerca da responsabilidade por suposto dano causado ao consumidor.
Logo, não se trata de preliminar e sim de meritum causae.
Ademais, por versar sobre relação de consumo, vige a regra da responsabilidade solidária.
Neste contexto, REJEITO a preliminar.
Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a recorrente fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, decorrente de vício oculto no produto adquirido por meio do e-commerce da empresa Ré, aduzindo que tal produto deveria ser substituído, tendo em vista a ocorrência de defeito, ou acionamento da garantia estendida.
Ocorre que a Autora não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação trazida na exordial, visto que não há nos autos qualquer elemento de prova que seja suficiente para comprovar a ocorrência do vício que se alega, que seria, portanto, ensejador da reparação por danos materiais e morais.
Não há nos autos relatório técnico que comprove o mau funcionamento do produto adquirido, ou qualquer elemento que comprove a falha no produto, a fim de que fosse substituído ou reembolsado.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova , por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 30 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:52
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:50
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:49
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:53
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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