TJCE - 3000268-12.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169051070
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169051070
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000268-12.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Antônia de Oliveira em desfavor da Master Prev Clube de Benefícios.
A parte autora alega que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem jamais ter autorizado ou firmado contrato com a promovida.
Sustenta que tais descontos lhe acarretaram prejuízos materiais e morais, requerendo a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na petição inicial são especificados descontos mensais de R$ 35,30, entre janeiro e novembro de 2024, no total de R$ 388,30.
Regularmente citada pelos Correios (ID 154238439), a parte promovida deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação.
Na manifestação de ID 167934782, a parte autora pediu o julgamento com aplicação dos efeitos da revelia à demandada. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia da parte demandada, que citada pelos Correios (ID 154238439), a parte promovida deixou de apresentar contestação, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC - Código de Processo Civil.
O ponto central a ser analisado é se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de autorização válida ou se, ao contrário, foram indevidos por inexistência de vínculo jurídico entre as partes e, nesse último caso, se há dever de restituição dos valores cobrados, bem como de indenização por danos morais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a validade de um contrato pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e formalmente adequada, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
A ausência de comprovação de consentimento do contratante gera nulidade da avença e torna inexigível a obrigação decorrente.
Nas relações de consumo, a lei confere proteção reforçada ao consumidor, presumindo abusiva a prestação de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III, CDC), impondo ainda a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, a parte autora alega não ter firmado qualquer contrato com a promovida, de forma que caberia à parte requerida comprovar a contratação.
Contudo, diante da revelia e da ausência de prova em contrário, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), notadamente a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Ressalte-se que a situação ora analisada está inserida em um contexto nacional de investigações sobre descontos fraudulentos em benefícios previdenciários praticados por associações e sindicatos, inclusive envolvendo a promovida, o que reforça o ônus da promovida de bem demosntrar a filiação.
Segundo relatório da CGU, divulgado pela imprensa, a Associação de Clube de Benefícios (Master Prev) chegou a registrar 879 filiações por hora, número absolutamente incompatível com qualquer procedimento regular de adesão.
Tais circunstâncias reforçam a suspeita de filiações forçadas ou fraudulentas, tal como alegado pela autora (CNN Brasil, 02/05/2025 - https://www.cnnbrasil.com.br/politica/associacao-envolvida-em-fraude-do-inss-filiou-1-500-aposentados-por-hora/).
Esse panorama reforça ainda mais o ônus da promovida de comprovar, de forma idônea e documental, a efetiva adesão da autora, sob pena de se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos impugnados.
Portanto, diante da ausência de prova mínima de contratação válida, conclui-se que não houve adesão voluntária aos serviços da requerida.
Assim, os descontos realizados em seu benefício previdenciário carecem de amparo jurídico.
Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, entendo que estão configurados pelos valores descontados mensalmente de R$ 35,30 no benefício previdenciário da parte autora (no total de R$ 388,30), o que é suficiente para interferir no sustento de uma pessoa que tem renda líquida inferior a um salário mínimo, como é o caso da autora.
Assim, a conduta da requerida configurou ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que deixou de reconhecer o dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS, entre os meses de julho de 2023 e setembro de 2024. 2.
Os descontos, no total de R$ 454,58, não foram objeto de contratação válida e atingiram consumidor idoso e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é um salário mínimo.
A promovida não apresentou prova da relação jurídica. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança por serviços não contratados, com descontos em conta de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o montante adequado à reparação por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida qualquer cobrança sem comprovação de contratação válida. 5.
Os descontos reiterados impactaram significativamente a subsistência da parte autora, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. 7.
Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE. IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017032420248060090, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) TJ/CE.
Ementa: direito civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contribuição conafer.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de "CONTRIB.
CONAFER" sobre benefícios previdenciários da autora. 2.
Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indeferimento do pedido de danos morais. 3.
Interposição de Recurso de Apelação pelo autor, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 4.
Há uma questão em discussão: (i) saber se a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Reforma da sentença para condenar integralmente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e provida para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para inverter a sucumbência e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: Configura dano moral o desconto indevido, não autorizado, em benefício previdenciário, praticado por entidade que não comprovou relação jurídica válida, sendo devida a indenização mesmo em hipóteses de pequeno valor, dada a ofensa à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009151120248060122, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geraldo Cezario de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, na qual foram reconhecidos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O autor interpôs recurso visando à majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em decorrência de adesão contratual não autorizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, originados de contrato fraudulento celebrado em nome do demandante, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia da condenação como desestímulo à prática ilícita.
O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso, à reprovabilidade da conduta da parte ré e ao padrão indenizatório adotado por este Tribunal em casos semelhantes.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 se revela adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido, e guarda consonância com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010553320248060029, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
No caso, os descontos totais somaram R$ 388,30, sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes. Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas da autora (aposentada) e do réu (associação sem fins lucrativos), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda o total descontado de R$ 388,30, fixo a indenização no valor de R$ 2.500,00, quantia que reputo justa e suficiente à reprovação da conduta da parte requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhtantes. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária a partir de cada desconto. c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), , com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169051070
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18/08/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167507033
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167507033
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167507033
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04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167507033
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04/08/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/06/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 18:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 17/06/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/05/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/05/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150624581
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 17/06/2025 às 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 15 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150624581
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15/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150624581
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15/04/2025 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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