TJCE - 3000860-07.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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29/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MALAQUIAS OLIVEIRA LEITE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65024165
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65010487
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000860-07.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA ERILAN VERAS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito na conta da parte autora.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi firmado um empréstimo consignado entre sua pessoa e o Banco C6, qual seja o contrato nº 010115865316, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), firmado em 05/08/2022, a ser pago em 84 parcelas de R$ 164,85 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Todavia, afirma que não anuiu em tal contratação.
Segue discorrendo que recebeu em sua conta o valor de R$ 6.312,77 (seis mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos) no dia 30/09/2022, referente a um segundo empréstimo junto ao Banco demandado, contrato nº 364957168-8, o qual a promovente alega não ter realizado.
A autora afirma que, no mesmo dia, a empresa que intermediação entre ela e o Banco Newb Consultoria LTDA., entrou em contato informando que havia creditado um dinheiro em sua conta.
A autora alega que após tomar imediatamente solicitou o cancelamento do empréstimo e procedeu com a devolução em favor da empresa Newb via PIX, no valor de R$ 5.681,57 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo ainda informada que a diferença de R$ 631,20 (seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos) foi disponibilizada para suprir o retardamento do cancelamento.
Por fim, indica não ter realizado o empréstimo, mas segue sofrendo descontos pertinentes a negócio que acredita haver cancelado. Diante dessas alegações, pugna preliminarmente a suspensão dos descontos em seu beneficio, bem como, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.308,08 (seis mil, trezentos e oito reais e oito centavos), com a consequente anulação do contrato de nº 364957168-8, ressarcimento em dobro dos descontos em seu benefício na quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) e indenização pelos danos morais.
A liminar foi indeferida.
Em contestação, o Banco reclamado pugna preliminarmente pela ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação da justiça gratuita e incompetência devido à complexidade da causa.
No mérito, reclamada sustenta que a autora contratou de maneira regular o empréstimo, pelo recurso digital, fornecendo documentos pessoais, tomando ciência dos termos da proposta e corroborado com biometria facial, para a finalização do negócio.
Dessa forma, pede a improcedência do pedido formulado na exordial.
Designada a sessão conciliatória, esta foi infrutífera.
Após indagadas, pela parte demandada foi manifestado interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
A autora em sua réplica rechaça a preliminar e repete os termos da sua petição inicial.
Na data aprazada para audiência de instrução, esta ocorreu com a presença das partes, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora, que por sua vez reiterou os termos de sua exordial. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida, a mesma não prospera, ao passo que eventual participação ou não da demandada nos danos noticiados na exordial são questão a serem enfrentadas no mérito, não podendo provocar a extinção precoce da lide.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a reclamação da autora, quanto a supostos descontos indevidos, legitima sua provocação ao Judiciário em busca de uma solução ou, pelo menos, justificativa, por parte do promovido, sobre a questão, visando ao deslinde da querela.
Ademais, é prescindível requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações dessa natureza, não sendo necessário, desse modo, a apresentação de protocolos ou tentativas de comunicação anteriores.
Com relação a impugnação a gratuidade judiciária, a preliminar resta prejudicada, posto que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 isenta o litigante de custas no primeiro grau do microssistema dos Juizados Especiais, tal debate se limita em hipótese recursal.
Sobre a incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto sua rejeição, ao passo que a lide dispensa prova produzida por experto, as demais provas anexadas são suficientes para se proferir uma decisão meritória.
Passo ao mérito.
O caso envolve a análise da existência ou não de responsabilidade civil do Banco reclamado sobre ação de terceiros (estelionatários).
A lei disciplina que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando a prova documental e o depoimento da parte autora, tomado em audiência de instrução, vê-se que a promovente, no caso concreto, teria sido interpelada, via ligação, e informada de que um valor havia sido creditado em sua conta, referente a um contrato de empréstimo.
A autora afirmou em juízo que, após receber tal informação, passou a seguir as instruções dos supostos prepostos do Banco, operando seu aparelho celular, na expectativa de desfazer o malsinado negócio. Não obstante, esclareceu ter procedido com a devolução do valor por meio de um PIX, cuja a chave foi disponibilizada pela pessoa que teria lhe interpelado e lhe induzido a celebrar o negócio, que, em tese, seria da ré.
O comprovante da transferência confirma que o beneficiário da operação foi a pessoa jurídica "Newb Consultoria LTDA.", que não se confunde com o BANCO PAN, conforme, ID 56767220.
Vejamos: Os autos não evidenciam que os terceiros que promoveram o golpe contra a consumidora tivessem alguma relação com o Banco promovido, bem como, não há evidência de que o Banco réu tenha contribuído com o infortúnio sofrido pela promovente.
A conduta da consumidora concorre em seu desfavor.
A prova carreada aos autos não induz inocorrência de vazamento de danos, mas com uma displicência da autora, ao realizar um pagamento a terceiro, ignorando as incongruências da situação.
Toda a narrativa aponta para uma conduta não institucional, mas sim uma clara ação de terceiros, que foi negligenciada pela promovente, uma vez que a fraude poderia ter sido facilmente detectada pela autora, tendo em vista os fatos supracitados. Nota-se que a parte autora ignorou todos os indicativos de que se tratava de um golpe.
Cabe destacar, que o mero uso do nome da parte demandada por criminosos, não cria nexo causal da empresa demandada com o prejuízo sofrido.
A autora, infelizmente, embora com boa-fé, caiu em um golpe cometido por terceiros, que lograram êxito na sua empreitada criminosa, que foi fomentada pela ausência de cuidado por parte do promovente negligência.
A inteligência da Súmula nº 479 não se aplica ao caso em testilha, pois a hipótese de fortuito interno das instituições financeiras, diz respeito a fraudes que perpassam por seus meios institucionais, aplicativo, caixa eletrônico e caixa presencial.
Desse modo, a fraude praticada decorreu de ato exclusivo de terceiro e somente teve êxito porque a parte autora foi displicente ao fornecer dados pessoais, o que afasta o nexo causal e isenta a parte demandada do dever de indenizar, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
Por consequência, as rés não têm responsabilidade pelo prejuízo da autora.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
GOLPE APLICADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO REQUERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS VIA TELEFONE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
TESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099.95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008315-38.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.07.2020)(TJ-PR - RI: 00083153820188160075 PR 0008315-38.2018.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/07/2020).
DANO MORAL - RESTITUIÇÃO DE VALOR - GOLPE VIA TELEFONE - FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - TRANSAÇÃO POSTERIOR VIA PIX NÃO RECONHECIDA NO VALOR DE R$ 5.000,00 - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANDO DO FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS AO ESTELIONATÁRIO - SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE HÁ A NEGLIGÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE NÃO EXIGEM A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO - IMPROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10195347220218260002 SP 1019534-72.2021.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D'Angelo, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/10/2021).
Friso, por oportuno, que não consta nos autos nenhum documento que indique que a parte promovida tenha colaborado para o acontecimento do evento, passível de responsabilização. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/07/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MALAQUIAS OLIVEIRA LEITE em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 11/07/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU5MjYwNTEtOTI2My00YzFmLTlhMzItOWQ4ODhiYTJlODNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/81eb61 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de junho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
13/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/07/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/05/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 06:08
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MALAQUIAS OLIVEIRA LEITE em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 25/05/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 12 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
12/04/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MALAQUIAS OLIVEIRA LEITE em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 25/05/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 28 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
28/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000860-07.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA ERILAN VERAS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA ERILAN VERAS RODRIGUES, em face de BANCO PAN S.
A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu “a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao promovido que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido do benefício da Promovente, sob pena de multa diária correspondente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 300, caput, do CPC; Para tanto aduziu que: “DOS FATOS Trata o presente caso de pretensão de obtenção de provimento judicial no sentido de que seja declarado a inexistência de débito, bem como seja reconhecida a indenização por dano moral diante da lesão ocasionada à Autora e repetição do indébito.
Inicialmente, a Promovente é aposentada junto ao INSS, pelo número de benefício NB: 204.148.977-9 – Aposentadoria por Idade.
Nesse sentido, imperioso ressaltar que a Autora realizou um empréstimo com o banco C6 Consignado S.A., no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com data de inclusão em 05/08/2022, em 84 parcelas de R$164,85 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor este que foi creditado em sua conta bancária dia 05/08/2022.
No entanto, no dia 30/09/2022, a Autora recebeu em sua conta o valor de R$6.312,77 (seis mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), dinheiro este que a mesma desconhece a origem, pois apenas contratou um único empréstimo.
Nesse mesmo dia, a empresa que fez a intermediação entre ela e o banco entrou em contato dizendo que havia caído esse dinheiro na conta dela, momento em que a Autora pediu para que fosse cancelado esse suposto empréstimo, uma vez que não havia solicitado.
Dessa forma, a funcionária com quem estava conversando na ligação, informou que a Requerente poderia devolver o dinheiro creditado em sua conta indevidamente por meio de transferência via PIX para a empresa Newb Consultoria LTDA., no valor de R$5.681,57 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), pois tinha sido informada que a diferença do valor seria para suprir o retardamento do cancelamento, conforme comprovante de transferência anexo.
Ocorre que as parcelas do suposto empréstimo contratado continuam sendo descontadas no benefício previdenciário da Autora mês a mês, conforme extrato de pagamento de benefício em anexo, o que tem lhe privado de grande parte de sua renda mensal, sendo prejudicada em todos os sentidos.
Salienta-se que, de acordo com o extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício da Autora no INSS, o valor creditado na conta bancária da Promovente diz respeito a um empréstimo com número de contrato 364957168-8, do banco Requerido, com data de inclusão em 29/09/2022, em 84 parcelas de R$170,00 (cento e setenta reais), o qual a Autora NÃO CONTRATOU.
Importante ressaltar que a Promovente não autorizou a realização desse empréstimo, tampouco teve conhecimento dessa prática antes que o montante estivesse depositado em sua conta. É bem verdade que imediatamente a Requerente buscou devolver esse valor, tendo sequer utilizado o mesmo.
Desta forma, resta à Autora ingressar com a presente ação a fim de obter o amparo jurisdicional para resolução do caso, no sentido de que haja a desconstituição desse serviço supostamente contratado, consequentemente, declarando a inexistência do débito, bem como seja condenado o Promovido à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). ” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
O deferimento da liminar nos termos pleiteados, feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Conforme o relato da inicial, houve tratativa entre a parte autora e “uma funcionária com quem estava conversando na ligação”, para devolução do valor de R$5.681,57 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) que difere do valor creditado em sua conta corrente de R$6.312,77 (seis mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos): “No entanto, no dia 30/09/2022, a Autora recebeu em sua conta o valor de R$6.312,77 (seis mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), dinheiro este que a mesma desconhece a origem, pois apenas contratou um único empréstimo.” Esse diálogo demanda instrução probatória, posto que não ficou registrado.
Destaco que não há ligação entre o Banco PAN S A e a empresa Newb Consultoria LTDA., quem recebeu o crédito no valor de R$5.681,57 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) conforme o recibo juntado no ID 56767220.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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