TJCE - 0269838-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/05/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153502474
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153502474
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09/05/2025 00:00
Intimação
0269838-98.2023.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: HONNI NUNES CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
08/05/2025 17:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153502474
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08/05/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149611228
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0269838-98.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: HONNI NUNES CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cumprimento do ID 93001409 e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149611228
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07/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149611228
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07/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/04/2024 14:22
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2024 14:21
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/04/2024 15:51
Mov. [36] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 14:59
Mov. [35] - Conclusão
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22/03/2024 14:08
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 14:05
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 20:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950556-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 20:18
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28/02/2024 18:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 16:39
Mov. [29] - Documento Analisado
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21/02/2024 16:13
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 10:24
Mov. [27] - Conclusão
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21/02/2024 10:24
Mov. [26] - Documento
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09/02/2024 13:06
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 13:05
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/02/2024 17:11
Mov. [23] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
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29/01/2024 15:31
Mov. [22] - Conclusão
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29/01/2024 12:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838305-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 12:13
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23/01/2024 18:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 08:53
Mov. [18] - Documento Analisado
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20/01/2024 23:46
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 17:18
Mov. [16] - Conclusão
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17/12/2023 15:59
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2023 19:53
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/12/2023 19:53
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/10/2023 17:10
Mov. [12] - Documento
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21/10/2023 00:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/202712-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
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21/10/2023 00:06
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/10/2023 00:06
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/10/2023 00:05
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 21:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399114-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2023 20:39
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19/10/2023 08:14
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516722-45 no valor de 57,67
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19/10/2023 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516719-40 no valor de 3.429,49
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18/10/2023 10:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516722-45 - Custas Intermediarias
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18/10/2023 10:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516719-40 - Custas Iniciais
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17/10/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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