TJCE - 3000103-13.2025.8.06.0203
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:17
Juntada de comunicação
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21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de RONNYER FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153553363
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153553362
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153553363
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153553362
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07/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153553363
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07/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153553362
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07/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a RONNYER FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*70-70 (AUTOR).
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07/05/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150646885
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PROCESSO: 3000103-13.2025.8.06.0203 AUTOR: RONNYER FERREIRA DOS SANTOS REU: ENEL Vistos em conclusão.
Versam os autos sobre uma Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, manejada por Ronnyer Ferreira dos Santos, em face de Companhia Energética do Ceará, nos termos da exordial de Id. 150181605.
O promovente aduziu, em síntese, que: Alugou uma casa na Av.
Dr José Adail dos Santos, 327, Timbáuba dos Marinheiros, Chorozinho/CE, com a intenção de transformá-la em uma pequena borracharia, tendo realizado então uma pequena reforma.
Todavia, ao requerer por diversas vezes a requerida, o ligamento da energia elétrica ao estabelecimento, completará cinco meses de seu pedido e nada até agora.
Assim, requer liminarmente o ligamento da energia elétrica e ao final a condenação do requerido a indenização por perdas e danos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi protocolada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE.
Todavia, foi endereçada ao Juízo da Comarca de Chorozinho/CE.
Ademais, verifica-se que de acordo com a documentação apresentada na exordial, o requerente é residente e domiciliado em Chorozinho/CE.
Desse modo, destaca-se que o art. 53, III, "a", do CPC preceitua que, nas ações em que o promovido é pessoa jurídica, a prevalência para julgamento é do foro da sede da pessoa jurídica.
Ademais, o inciso IV do mesmo dispositivo legal descreve que é competente o foro do lugar onde deve ser efetuada a reparação do dano. Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Outrossim, o art. 101, I do Código de defesa do consumidor, é claro ao informar que em ações consumeristas, o autor pode optar por propor a ação em seu domicílio. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FEITO AJUIZADO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE GRAMADO/RS, COM BASE NO FORO DE ELEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ASSENTE O ENTENDIMENTO DE QUE O CONSUMIDOR PODE OPTAR LIVREMENTE ENTRE AJUIZAR A AÇÃO NO LUGAR ONDE ESTÁ SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, DO CDC), NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO (ART. 46 DO CPC), NO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA (ART. 53, III, DO CPC) OU, AINDA, NO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011968-85.2024.8.19.0000 202400218535, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, constata-se que este juízo é incompetente para julgar o mérito da ação proposta, devendo, esta, tramitar no foro do domicílio da parte autor, conforme o endereçamento na exordial, qual seja, a Comarca de Chorozinho/CE.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, sob a égide do art. 101, I do CDC e 53,II do CPC e declino a competência em favor do Juízo da Comarca de Chorozinho/CE, ao qual possui competência para julgar a demanda.
Determino que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Chorozinho/CE.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150646885
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16/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150646885
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16/04/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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