TJCE - 3002955-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170533475
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170533475
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27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533475
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27/08/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 166966807
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 166966807
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15/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166966807
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15/08/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157155097
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157155097
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06/06/2025 00:47
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157155097
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157155097
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002955-21.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/07/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhhMzZiZDQtYWI1ZC00N2E2LTgyNGEtMzgyOWJhZWU5ZTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157155097
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05/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157155097
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05/06/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150568403
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17/04/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002955-21.2025.8.06.0167 Despacho 1.1.
Aduz o promovente que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" e "TARIFA MSG - MÊS ANTERIOR", contudo, afirma não ter contratado tais serviços.
Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Não se afere, no presente momento (de cognição sumária), a hígida probabilidade do direito alegado, portanto necessária a dilação probatória, com o fim de demonstrar a existência ou inexistência de falha na prestação do serviço. 1.4.
Ademais, nos extratos acostados pelo autor (id. 150557728), verifica-se que os débitos remetem a 06/01/2021 (Tarifa de Serviços) e 25/01/2022 (TARIFA MSG).
Mais de quatro e três anos, portanto.
Tal circunstância afasta o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 1.5.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 1.6.Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. 2.0.
Inversão do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 3.1.Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. 3.2.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 3.3.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150568403
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16/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150568403
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16/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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