TJCE - 3000620-61.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 166072098
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166072098
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166072098
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22/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Impugnação
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152637844
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152637844
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/06/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637844
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29/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150679436
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16/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000620-61.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JORGE ARISSON TELES DE SOUSA PROMOVIDO: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória e Indenizatória, proposta por JORGE ARISSON TELES DE SOUSA contra o MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, visando, em sede de liminar, que seja retirada seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, conforme exposto na exordial, já que considera a atitude da Promovida foi ilegal, seja pelas cobranças realizadas, já que se baseiam em procedimento administrativo que o Autor não concorda, seja pela negativação em si, conforme exordial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte Promovente, para embasar as suas alegativas, a Autora juntou comprovante de sua negativação (ID nº 150579870 e 150579867).
Ademais, em análise dos documentos apresentados verifica-se que o Autor questionou diretamente à Promovida sobre a cobrança realizada, inclusive sobre os índices de correção, contudo, conforme resposta da preposta da empresa, fora sugerido o ingresso de ação judicial para discussão, demonstrando o posicionamento inflexível e irredutível da empresa. Para além disso, conforme documentos apresentados na exordial, como o de ID nº 150579863, a parte autora tão logo tomou conhecimento do reajuste realizou impugnação, bem como, conforme documento de ID nº 150579865, demonstra que o Autor realizou a rescisão do instrumento em 26/04/2023, em data posterior ao seu encerramento, conforme documento de ID nº 150579862, cláusula 22ª. Tais fatos configuram, destarte, não apenas a verossimilhança das alegações autorais, mas também a probabilidade do direito já que, em análise sumária, inexistem, em tese, apresentação de motivos para tais gravames. Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que a Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada.
Assim como se verifica a possibilidade de reversibilidade da medida, advinda da possibilidade eficaz da reativação da cobrança.
Isto posto, DEFIRO a medida de urgência pretendida e, determino a expedição do competente mandado, determinando à SERASA e ao SCPC, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome do Autor, JORGE ARISSON TELES DE SOUSA, inscrito no CPF nº *04.***.*39-84, exclusivamente, quanto à inscrição cuja credora seria a empresa demandada, sob o contrato nº 09.***.***/2200-02.
Cite-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150679436
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150679436
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15/04/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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