TJCE - 3000123-86.2020.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000020-41.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
14/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19224619
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000123-86.2020.8.06.0006 EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A EMBARGADA: Maria Ednir Ferreira da Silva JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Branco Bradesco Financiamentos S/A, em face da Decisão desta Relatora (ID 11033247), que julgou o Recurso Inominado interposto pela parte embargada.
Conforme a Decisão (ID 11033247), o Recurso Inominado foi conhecido e provido, com a reforma da sentença para: A) Declarar a invalidade do Contrato nº 801512009; B) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; C) Condenar, ainda, o recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do benefício da requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvadas as parcelas prescritas, entendidas como aquelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação.
O Banco Bradesco opôs, então, Embargos de Declaração (ID 11329012), apontando omissão na Decisão por desconsiderar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da forma de restituição do indébito (EAREsp nº 676.608/RS).
Assim, ao final, requer a reforma da Decisão para que a restituição em dobro sem comprovação específica da má-fé ocorra apenas para descontos ocorridos a partir de 04/2021, nos termos fixados no EAREsp nº 676.608/RS.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de ofertar Contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Portanto, conheço do aludido.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, o embargante alega suposto vício de omissão na Decisão em relação à forma de restituição do indébito aplicada, afirmando a necessidade de observância do precedente do STJ acerca do tema (EAREsp nº 676.608/RS), a fim de que a restituição (condenação em danos materiais) ocorra na forma simples para os descontos praticados antes de 30/03/2021.
Reanalisando a matéria, cumpre reiterar que, via de regra, a devolução dos valores decorrentes de descontos bancários indevidos deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre o tema, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, a Corte Especial do STJ entende que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, como bem apontado pelo embargante, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão que estabeleceu a modulação de efeitos (30/03/2021).
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) (Destaque nosso) (Destacamos) A propósito, a aplicação da restituição (simples e/ou dobrada) nos termos da modulação realizada no EAREsp 676608/RS - STJ, como pretendido pelo embargante, vem sendo devidamente aplicada por esta Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIAS DA ASSINATURA DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Assim, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído de forma simples até 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. (...) (Recurso Inominado Cível - 30002467820238060168, Relator(A): Samara De Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, Data Do Julgamento: 14/08/2024) (Destacamos) Dessa forma, constata-se a ocorrência do vício apontado, sendo indispensável a correção, sobretudo, porque (conforme Extrato de Empréstimos oriundo do INSS - ID 3972526, pg. 2) todos os descontos a serem restituídos no caso concreto foram praticados antes de 30/03/2021 - período para o qual seria indispensável a prova da má-fé da instituição (não demonstrada nos autos).
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir o vício identificado, reformando a Decisão embargada apenas quanto à forma de devolução do indébito aplicada, para que ocorra de forma simples, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ (já que os descontos foram praticados antes de 30/03/2021).
Ficam mantidos os demais termos da Decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19224619
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08/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19224619
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08/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-60 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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03/05/2022 11:56
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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