TJCE - 0239267-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154615526
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154615526
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0239267-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: POSTO CAMPEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: DAVI BARBOSA QUEIROZ DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154615526
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28/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144581585
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0239267-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: POSTO CAMPEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: DAVI BARBOSA QUEIROZ DESPACHO
Vistos.
As custas iniciais e de comunicação foram devidamente recolhidas, conforme ID 118643770 e ID 118643772.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma não atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise do pedido de tutela de urgência e o julgamento do mérito.
A parte autora juntou à petição inicial diversos links externos com o intuito de comprovar os fatos alegados.
Contudo, conforme determinação contida no Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI, é terminantemente proibido o armazenamento de peças processuais em links externos.
Assim, a parte autora deverá instruir o presente processo exclusivamente com documentos armazenados nos sistemas judiciais deste tribunal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144581585
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16/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144581585
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02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:31
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 15:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 04:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347768-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2024 09:51
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24/09/2024 18:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2024 atraves da guia n 001.1618837-37 no valor de 60,37
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13/09/2024 19:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 07:39
Mov. [7] - Documento Analisado
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28/08/2024 19:20
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, via DJe, para comprovar o recolhimento das custas ocasionais relativas as diligencias do oficial de justica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessarios
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10/06/2024 16:01
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112641-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2024 15:53
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07/06/2024 12:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1586442-12 no valor de 1.745,93
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04/06/2024 14:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586442-12 - Custas Iniciais
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04/06/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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