TJCE - 0200840-34.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165053965
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18/07/2025 10:16
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 10:16
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165053965
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0200840-34.2024.8.06.0166 Classe: Arrolamento Comum Arrolante: Jose Audisio Correia Veiria e outro Arrolado: Espólio de GERALDO CORREIA VIEIRA e outro
Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada por JOSÉ AUDISIO CORREIA VIEIRA e FRANCISCO DE PAULA CORREIA VIEIRA, visando à homologação de partilha amigável dos bens deixados pelos falecidos GERALDO CORREIA VIEIRA e LAURISTELA CORREIA PARENTE. Conforme se depreende dos autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e nomeado o Sr.
JOSÉ AUDISIO CORREIA VIEIRA como inventariante.
As certidões negativas de débitos fiscais e as guias de ITCD foram devidamente apresentadas e quitadas, atendendo às exigências legais. No curso da instrução processual, notou-se que o imóvel rural, único bem arrolado em nome do espólio de Geraldo Correia Vieira, possui copropriedade com terceiro estranho à lide, identificado como "Alcides", conforme certidão cartorária (ID 151627925). Diante de tal constatação, os requerentes postularam a exclusão do referido imóvel da partilha inicial, requerendo sua reserva para sobrepartilha, com fundamento no art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a sobrepartilha de bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa.
Argumentaram que a partilha do bem somente seria viável após o desmembramento e a geração de matrícula específica e individual em nome do genitor dos requerentes. Ademais, os requerentes pleitearam a adjudicação dos bens deixados exclusivamente por Lauristela Correia Parente ao herdeiro JOSÉ AUDISIO CORREIA VIEIRA, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento de valores e ofício ao DETRAN para transferência de veículo. É o relatório.
Decido. A questão da copropriedade do imóvel rural com terceiro estranho à lide, aliada à necessidade de desmembramento e individualização da matrícula, configura uma situação de liquidação morosa e complexa que justifica a aplicação do art. 669, inciso III, do CPC.
A partilha de um bem nessas condições, sem a prévia regularização, poderia gerar insegurança jurídica e litígios futuros, contrariando o princípio da celeridade e eficácia que norteia o arrolamento. Assim, em consonância com o pedido dos requerentes e a legislação aplicável, e considerando que as partes são maiores e capazes, e que o Ministério Público declinou de sua intervenção, DECIDO: 1. ACOLHER o pedido de reserva do imóvel rural, objeto da Transcrição nº 7626, para sobrepartilha, com fundamento no art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a sua natureza de bem de liquidação difícil ou morosa.
A efetiva sobrepartilha deste bem ficará condicionada à prévia e comprovada regularização da titularidade e desmembramento da matrícula. 2. DETERMINAR a intimação dos requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem o início das providências administrativas ou judiciais necessárias ao desmembramento e individualização da matrícula do imóvel rural, ou apresentem um cronograma detalhado para tal regularização, sob pena de reavaliação da pertinência da reserva para sobrepartilha e eventual extinção do feito quanto a este bem. 3. HOMOLOGAR a partilha dos demais bens deixados exclusivamente pela falecida LAURISTELA CORREIA PARENTE, conforme proposto na petição de ID 152612375, adjudicando-os ao herdeiro JOSÉ AUDISIO CORREIA VIEIRA, quais sejam: a) O veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ANO/MODELO 2007, DE PLACA HXZ0533. b) O saldo no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) na Conta Poupança de nº 00022285-4, Operação 013, Agência nº 0754, da Caixa Econômica Federal. c) O saldo no importe de R$ 2.460,38 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) na Conta Corrente de nº 7.276-1, Agência 0239-9, do Banco do Brasil S/A. 4. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do herdeiro JOSÉ AUDISIO CORREIA VIEIRA para levantamento dos valores nas contas bancárias mencionadas no item 3, após o trânsito em julgado desta decisão. 5. OFICIE-SE ao DETRAN/CE para que realize a transferência da titularidade do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ANO/MODELO 2007, DE PLACA HXZ0533, do nome da falecida Lauristela Correia Parente para o nome do herdeiro JOSÉ AUDISIO CORREIA VIEIRA, após o trânsito em julgado desta decisão. 6. RESSALTO que o quinhão hereditário de FRANCISCO DE PAULA CORREIA VIEIRA, referente ao bem deixado por seu genitor GERALDO CORREIA VIEIRA, será definido e partilhado no momento da sobrepartilha, após a regularização do imóvel rural. 7. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito quanto à regularização do imóvel rural. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165053965
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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15/07/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 23:35
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/04/2025 18:56
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2025 Data da Publicacao: 15/04/2025 Numero do Diario: 3523
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Teixeira de Oliveira (OAB 11229/CE) Processo 0200840-34.2024.8.06.0166 - Arrolamento Comum - Arrolante: Francisco de Paula Correia Vieira, Jose Audisio Correia Veiria - Vistos em inspeção.
Intimem-se os autores para esclarecer o registro de imóvel de pág. 32, no prazo de 15 (quinze) dias, onde consta que a propriedade a ser partilhada pertence a "Geraldo Correia e Alcides" sendo o último estranho à lide.
Expedientes necessários. -
11/04/2025 14:32
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2025 14:36
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se os autores para esclarecer o registro de imovel de pag. 32, no prazo de 15 (quinze) dias, onde consta que a propriedade a ser partilhada pertence a "Geraldo Correia e Alcides" sendo o ultimo est
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15/03/2025 18:41
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2025 18:40
Mov. [39] - Documento
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10/02/2025 16:52
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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10/02/2025 16:38
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800590-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2025 16:23
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08/01/2025 19:53
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2025/000028-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2025 Local: Oficial de justica - CAMILA LEMOS SAMPAIO
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08/01/2025 19:46
Mov. [35] - Expedição de Carta
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19/12/2024 13:38
Mov. [34] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao de forma pessoal da parte autora para que de prosseguimento ao feito no prazo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao, nos termos do art. 485, inc. III, 1 do CPC. Expedientes necessario
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19/12/2024 11:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/12/2024 10:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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26/11/2024 08:27
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1710/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 14:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1710/2024 Teor do ato: Vistos. Ouca-se a parte autora, via DJe, acerca da peticao de fls. 68/69 e documentos de fls. 70/71, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cump
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21/11/2024 16:29
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Ouca-se a parte autora, via DJe, acerca da peticao de fls. 68/69 e documentos de fls. 70/71, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se.
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11/11/2024 11:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/11/2024 11:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 11:24
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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15/10/2024 10:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811143-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 09:51
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11/10/2024 21:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01302045-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/10/2024 21:44
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27/09/2024 00:55
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/09/2024 00:55
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/09/2024 00:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/09/2024 11:58
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/09/2024 11:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/09/2024 11:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/09/2024 11:47
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/09/2024 09:09
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos. Oucam-se as Fazendas Publicas Municipal e Estadual, via portal, no prazo de 15 (quinze) dias. Conceda-se vistas dos autos ao Parquet. Cumpra-se.
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04/09/2024 14:33
Mov. [15] - Encerrar análise
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08/08/2024 10:35
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 01:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1167/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 17:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808321-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2024 17:24
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29/07/2024 14:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1167/2024 Teor do ato: Intime-se o inventariante para juntar aos autos certidao negativa de divida ativa dos autores da heranca em ambito municipal, estadual e da Uniao, no prazo de 15 (qui
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29/07/2024 11:20
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o inventariante para juntar aos autos certidao negativa de divida ativa dos autores da heranca em ambito municipal, estadual e da Uniao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/07/2024 10:47
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 10:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 17:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807643-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 16:38
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10/07/2024 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1049/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 14:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:11
Mov. [4] - Expedição de Termo
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06/06/2024 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 18:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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