TJCE - 3001769-34.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155890920
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155890920
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23/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 06:49
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152181020
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152181020
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001769-34.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE DANTAS DE ARAUJO PROMOVIDA: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar nenhum dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152181020
-
25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152181020
-
25/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149604647
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001769-34.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE DANTAS DE ARAUJO PROMOVIDA: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. nº 8/2025-C558JECC00.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte alega, em sede de contestação, a prescrição prevista no art. 206, §3º, II, b, do Código Civil.
Todavia, não se aplica os ditames do código referido à presente ação, e sim o Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, afastada a preliminar alegada.
Quanto à prescrição com base no art. 27 do CDC esta também não se aplica à lide em testilha, já que o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, resta afastada também a presente preliminar arguida pela parte requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a Parte Promovida quando instada a se manifestar sobre registros comprobatórios da relação discutida na presente lide sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da Parte Promovente.
Destarte, a Parte Requerida não denega e não rebate o contrato questionado na inicial.
A mesma sequer juntou cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação. A Parte Promovida limita-se a juntar contrato de adesão assinado pelo corretor de seguros, que, por si só, não comprova a relação entre demandante e demandada.
Nesse diapasão, reputam-se, como verdadeiros, os fatos alegados na peça inaugural.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários, bem como à autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a Parte Autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a Parte Autora fora cobrada indevidamente por valor do qual não era devedora, em virtude de um equívoco na prestação de serviço por Parte da Requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, que permitiu a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, revelando, no caso, a total ausência de erro justificável.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora decorrente dos constantes descontos, a protrair um dano. Caberia, por conseguinte, à Parte Promovida, comprovar a realização de um negócio jurídico com a Parte Demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre esta, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da Parte Autora, comprovados por meio de Extrato anexo aos autos, sob a rubrica SABEMI SEGURADO./RS-429 pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR À PARTE PROMOVENTE O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149604647
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149604647
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149604647
-
09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149604647
-
09/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 07:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/01/2025 09:46
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/11/2024 23:59.
-
10/01/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115482114
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115482114
-
10/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115482114
-
10/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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