TJCE - 3032903-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153502467
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153502467
-
12/05/2025 00:00
Intimação
3032903-55.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA EDNA DA COSTA PAIVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
09/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153502467
-
08/05/2025 17:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/05/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:10
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149611229
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3032903-55.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA EDNA DA COSTA PAIVA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149611229
-
07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149611229
-
07/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201529-75.2024.8.06.0070
Maria Dorinha Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 14:58
Processo nº 3000173-41.2024.8.06.0146
Terezinha Liberato da Silva
Banco Itaubank S.A
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 00:28
Processo nº 0288129-15.2024.8.06.0001
Anita Maria Saraiva Holanda
Margarida Saraiva Vieira
Advogado: Marcos da Silva Bruno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 18:18
Processo nº 3000412-49.2025.8.06.0004
Emmanuel de Sousa Almeida
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Douglas Felipe Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 16:11
Processo nº 0208267-92.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao Bezerra de Almeida
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 11:24