TJCE - 3000848-45.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164309776
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164309776
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000848-45.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SAMPAIO GOMES REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id 158286683).
Ocorre que no ID164269558, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID164269558 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Sem custas. P.R.I.C.
Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164309776
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10/07/2025 10:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SAMPAIO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152665306
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152665306
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152665306
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152665306
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152665306
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152665306
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000848-45.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SAMPAIO GOMES REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665306
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06/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665306
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06/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665306
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03/05/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142577069
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000848-45.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SAMPAIO GOMES REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.04.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários. Massape/CE, 26 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142577069
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16/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577069
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:51
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 12:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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31/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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