TJCE - 0200188-64.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 150150222
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 150150222
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200188-64.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO DIEGO NEVES DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: LLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CONVIVER URBANISMO), IMOBILIARIA JARDINS DA SERRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de reparação de danos, ajuizada por Antônio Diego Neves de Oliveira em face da Imobiliária Jardins da Serra LTDA e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo).
Narra o autor que, há cerca de seis anos, adquiriu lote e construiu sua casa.
Informa que as parcelas iniciais eram de R$ 440,00, atualizadas para R$ 500,00 em 2021.
Relata que, diante de dificuldades financeiras e inadimplência, renegociou dívida com a ré, acordando parcelas de R$ 563,32, e que, após pagar a primeira, a ré descumpriu o acordo e passou a cobrar R$ 707,87 a partir de novembro/2021.
Entende que a cobrança superior compromete sua subsistência e saúde emocional, razão pela qual pleiteia a suspensão dos pagamentos ou limitação no valor acordado, revisão das cláusulas contratuais e indenização por danos morais.
Contrato de compra e venda do imóvel juntado no id. 111010099.
Aditivo de renegociação no id. 111010108.
Deferida em parte medida liminar para exclusão de encargos moratórios e abstenção de negativação por valores que ultrapassem o aditivo contratual de renegociação, bem como deferida a gratuidade judiciária ao autor (id. 111010109).
Deferida a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo) (id. 111011535).
Infrutífero acorde entre as partes (id. 111011556).
Contestação no id. 111011558.
Sustentam que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes estipula expressamente a correção monetária anual pelo IGPM/FGV, conforme cláusula quarta, parágrafo quinto, do instrumento contratual.
Alegam que tal cláusula foi livremente pactuada e redigida de forma clara e inequívoca.
Defendem que a variação do IGPM, mesmo que elevada em determinado período, não caracteriza fato extraordinário ou imprevisível a justificar revisão contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegam inexistência de qualquer ato ilícito praticado e ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 111011574.
O autor pontua que a cláusula contratual sobre reajuste anual pelo IGPM, constante na cláusula terceira, parágrafo quarto do contrato (fls. 23/27), foi desrespeitada.
Alega que, segundo o próprio contrato, o reajuste só poderia ocorrer após 12 meses da renegociação.
Assim, o aumento aplicado em novembro de 2021 é antecipado e abusivo, já que a renegociação ocorreu em julho de 2021.
Ademais, mesmo que fosse cabível o reajuste, o valor aplicado extrapola o índice do IGPM para o período, pois, conforme cálculo apresentado, a parcela não deveria exceder R$ 571,44.
No tocante aos danos morais, o autor sustenta que teve sua honra e reputação abaladas, pois se viu impossibilitado de pagar por algo que havia renegociado em condições que cabiam em seu orçamento.
As partes não especificaram a produção de outras provas.
Feito o relatório, decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Controverte-se sobre a revisão de cláusulas contratuais de compromisso de compra e venda de lote firmado com as requeridas Imobiliária Jardins da Serra LTDA e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo), após suposto descumprimento de renegociação realizada entre as partes.
Litiga-se, ainda, sobre os pressupostos caracterizadores da indenização por danos morais. É princípio basilar do direito contratual que os pactos regularmente firmados obrigam as partes, nos termos do art. 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Tal liberdade encontra fundamento também no princípio da autonomia privada, sendo certo que, dentro dos limites da legalidade, é assegurado às partes o direito de contratar e de renegociar conforme suas vontades.
No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram renegociação contratual em julho de 2021, nos termos do documento de id. 111010108, ajustando o valor da nova parcela em R$ 563,32 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), com a diluição do débito pretérito em 46 prestações.
Tal aditivo ao contrato original representa exercício legítimo da autonomia privada e, portanto, deve ser respeitado por ambas as partes, notadamente pela ré, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Importa ressaltar que o contrato original e a própria contestação da ré reconhecem que o reajuste das parcelas deve ocorrer anualmente, com base no IGPM/FGV.
Sendo assim, mostra-se abusiva a conduta da requerida ao aplicar reajuste já em novembro de 2021, poucos meses após a formalização da renegociação, contrariando o disposto no contrato original (id. 111010099).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade da renegociação firmada entre as partes, com a consequente determinação de que os reajustes das parcelas sigam o índice IGPM, com periodicidade anual, contada a partir da data da formalização do aditivo, qual seja, julho de 2021. É dever da imobiliária fazer o recálculo do reajuste e comunicar previamente a parte autora, tendo em vista que a quantia de R$ 707,87 revela-se desproporcional, tendo em vista o cálculo juntado pelo autor no id. 111011573.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil.
Ainda que se reconheça o descumprimento contratual por parte da requerida, consubstanciado na cobrança de parcela superior à pactuada na renegociação, tal fato, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, nos moldes da legislação em vigor e entendimento jurisprudencial, que é pacífico no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem prova de consequências concretas que extrapolem o aborrecimento cotidiano, não gera direito à indenização por dano moral: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
TEMA Nº 970.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No caso dos autos, o autor não produziu nenhum elemento probatório apto a comprovar que o descumprimento contratual tenha causado repercussões excepcionais à sua honra, imagem ou dignidade.
As alegações de angústia e preocupação não ultrapassam o mero dissabor ou frustração, comuns em relações contratuais.
Logo, ausente o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio Diego Neves de Oliveira, em face de Imobiliária Jardins da Serra Ltda e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da renegociação contratual firmada entre as partes no mês de julho de 2021 (id. 111010108), fixando o valor da parcela em R$ 563,32 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme pactuado, determinando que os reajustes incidentes sobre as parcelas sejam realizados exclusivamente com base no índice IGPM/FGV, com periodicidade anual, a contar da data da formalização do aditivo (julho de 2021), nos termos do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, em proporção de metade para cada uma, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao autor, beneficiário da gratuidade, fica isento das custas e suspenso da obrigação de pagamento de honorários, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas pelas requeridas, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 10 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150222
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO NEVES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JARDINS DA SERRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LLM Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Conviver Urbanismo) em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150150222
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150150222
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200188-64.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO DIEGO NEVES DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: LLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CONVIVER URBANISMO), IMOBILIARIA JARDINS DA SERRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de reparação de danos, ajuizada por Antônio Diego Neves de Oliveira em face da Imobiliária Jardins da Serra LTDA e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo).
Narra o autor que, há cerca de seis anos, adquiriu lote e construiu sua casa.
Informa que as parcelas iniciais eram de R$ 440,00, atualizadas para R$ 500,00 em 2021.
Relata que, diante de dificuldades financeiras e inadimplência, renegociou dívida com a ré, acordando parcelas de R$ 563,32, e que, após pagar a primeira, a ré descumpriu o acordo e passou a cobrar R$ 707,87 a partir de novembro/2021.
Entende que a cobrança superior compromete sua subsistência e saúde emocional, razão pela qual pleiteia a suspensão dos pagamentos ou limitação no valor acordado, revisão das cláusulas contratuais e indenização por danos morais.
Contrato de compra e venda do imóvel juntado no id. 111010099.
Aditivo de renegociação no id. 111010108.
Deferida em parte medida liminar para exclusão de encargos moratórios e abstenção de negativação por valores que ultrapassem o aditivo contratual de renegociação, bem como deferida a gratuidade judiciária ao autor (id. 111010109).
Deferida a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo) (id. 111011535).
Infrutífero acorde entre as partes (id. 111011556).
Contestação no id. 111011558.
Sustentam que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes estipula expressamente a correção monetária anual pelo IGPM/FGV, conforme cláusula quarta, parágrafo quinto, do instrumento contratual.
Alegam que tal cláusula foi livremente pactuada e redigida de forma clara e inequívoca.
Defendem que a variação do IGPM, mesmo que elevada em determinado período, não caracteriza fato extraordinário ou imprevisível a justificar revisão contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegam inexistência de qualquer ato ilícito praticado e ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 111011574.
O autor pontua que a cláusula contratual sobre reajuste anual pelo IGPM, constante na cláusula terceira, parágrafo quarto do contrato (fls. 23/27), foi desrespeitada.
Alega que, segundo o próprio contrato, o reajuste só poderia ocorrer após 12 meses da renegociação.
Assim, o aumento aplicado em novembro de 2021 é antecipado e abusivo, já que a renegociação ocorreu em julho de 2021.
Ademais, mesmo que fosse cabível o reajuste, o valor aplicado extrapola o índice do IGPM para o período, pois, conforme cálculo apresentado, a parcela não deveria exceder R$ 571,44.
No tocante aos danos morais, o autor sustenta que teve sua honra e reputação abaladas, pois se viu impossibilitado de pagar por algo que havia renegociado em condições que cabiam em seu orçamento.
As partes não especificaram a produção de outras provas.
Feito o relatório, decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Controverte-se sobre a revisão de cláusulas contratuais de compromisso de compra e venda de lote firmado com as requeridas Imobiliária Jardins da Serra LTDA e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo), após suposto descumprimento de renegociação realizada entre as partes.
Litiga-se, ainda, sobre os pressupostos caracterizadores da indenização por danos morais. É princípio basilar do direito contratual que os pactos regularmente firmados obrigam as partes, nos termos do art. 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Tal liberdade encontra fundamento também no princípio da autonomia privada, sendo certo que, dentro dos limites da legalidade, é assegurado às partes o direito de contratar e de renegociar conforme suas vontades.
No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram renegociação contratual em julho de 2021, nos termos do documento de id. 111010108, ajustando o valor da nova parcela em R$ 563,32 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), com a diluição do débito pretérito em 46 prestações.
Tal aditivo ao contrato original representa exercício legítimo da autonomia privada e, portanto, deve ser respeitado por ambas as partes, notadamente pela ré, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Importa ressaltar que o contrato original e a própria contestação da ré reconhecem que o reajuste das parcelas deve ocorrer anualmente, com base no IGPM/FGV.
Sendo assim, mostra-se abusiva a conduta da requerida ao aplicar reajuste já em novembro de 2021, poucos meses após a formalização da renegociação, contrariando o disposto no contrato original (id. 111010099).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade da renegociação firmada entre as partes, com a consequente determinação de que os reajustes das parcelas sigam o índice IGPM, com periodicidade anual, contada a partir da data da formalização do aditivo, qual seja, julho de 2021. É dever da imobiliária fazer o recálculo do reajuste e comunicar previamente a parte autora, tendo em vista que a quantia de R$ 707,87 revela-se desproporcional, tendo em vista o cálculo juntado pelo autor no id. 111011573.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil.
Ainda que se reconheça o descumprimento contratual por parte da requerida, consubstanciado na cobrança de parcela superior à pactuada na renegociação, tal fato, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, nos moldes da legislação em vigor e entendimento jurisprudencial, que é pacífico no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem prova de consequências concretas que extrapolem o aborrecimento cotidiano, não gera direito à indenização por dano moral: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
TEMA Nº 970.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No caso dos autos, o autor não produziu nenhum elemento probatório apto a comprovar que o descumprimento contratual tenha causado repercussões excepcionais à sua honra, imagem ou dignidade.
As alegações de angústia e preocupação não ultrapassam o mero dissabor ou frustração, comuns em relações contratuais.
Logo, ausente o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio Diego Neves de Oliveira, em face de Imobiliária Jardins da Serra Ltda e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA (Conviver Urbanismo), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da renegociação contratual firmada entre as partes no mês de julho de 2021 (id. 111010108), fixando o valor da parcela em R$ 563,32 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme pactuado, determinando que os reajustes incidentes sobre as parcelas sejam realizados exclusivamente com base no índice IGPM/FGV, com periodicidade anual, a contar da data da formalização do aditivo (julho de 2021), nos termos do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, em proporção de metade para cada uma, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao autor, beneficiário da gratuidade, fica isento das custas e suspenso da obrigação de pagamento de honorários, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas pelas requeridas, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 10 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150150222
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150150222
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10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150222
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10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150222
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10/04/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:30
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 16:20
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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25/04/2024 17:37
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 20:13
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804413-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 20:06
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03/04/2024 16:10
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 10:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 12:05
Mov. [51] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para
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27/03/2024 11:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 16:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802859-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2024 16:38
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04/03/2024 13:35
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 14:53
Mov. [47] - Documento
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28/02/2024 14:49
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
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23/02/2024 11:30
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801938-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 11:14
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06/02/2024 09:34
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/02/2024 09:34
Mov. [43] - Documento
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23/01/2024 11:24
Mov. [42] - Expedição de documento
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12/01/2024 01:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 14:08
Mov. [40] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:01
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 28/02/2024, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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10/01/2024 08:46
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/000057-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
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06/12/2023 10:53
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 28/02/2024, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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30/11/2023 13:16
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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17/11/2023 12:12
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos ao CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 17 de novembro de 2023.
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16/11/2023 11:17
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 12:43
Mov. [33] - Conclusão
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21/09/2023 12:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01810324-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/09/2023 12:19
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31/08/2023 00:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0719/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 09:27
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 11:33
Mov. [29] - Mero expediente | Ante a informacao de fl. 52, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereco atualizado do reu ou requeira o que entender de direito, sob pena de extincao sem julgamento de merito. Expedien
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25/08/2023 09:14
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que promovi a consulta do AR de citacao YG656154582BR no site dos Correios e constatei que foi devolvido pelo motivo "endereco incorreto numero indicado para entrega nao e
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11/05/2023 10:51
Mov. [27] - Documento
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11/05/2023 10:51
Mov. [26] - Documento
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11/05/2023 10:49
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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19/04/2023 09:13
Mov. [24] - Documento
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05/04/2023 10:13
Mov. [23] - Expedição de Carta
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03/04/2023 16:26
Mov. [22] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 23:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 14:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 10/05/2023, as 12:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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28/03/2023 09:13
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 10/05/2023, as 12:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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27/03/2023 22:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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27/03/2023 13:44
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2023 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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24/03/2023 13:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 10:26
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 21:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01813710-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2022 21:11
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04/11/2022 09:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, ao compulsar os autos, identifiquei que os causidicos, mesmo devidamente intimados (fls. 31/32) deixou o prazo transcorrer in albis. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 28 de outubr
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30/07/2022 00:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 02:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 16:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:58
Mov. [8] - Conclusão
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04/04/2022 08:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 19:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802509-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/03/2022 19:06
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25/02/2022 22:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
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24/02/2022 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 09:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2022 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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