TJCE - 3000028-77.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149654284
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de JUNIOR DO NASCIMENTO ARAUJO.
Petição da Requerente em id. 136156420, informando acerca da composição celebrada entre as partes e os termos do mesmo e, por fim, requerendo a homologação da avença com extinção do feito nos termos no art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; É o que basta.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 136156420, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itarema/CE, data do sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149654284
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11/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149654284
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11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:35
Homologada a Transação
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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