TJCE - 3005172-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA MONDUBIM E SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 20:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 24872968
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 24872968
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872968
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22/07/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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22/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 21:33
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DE CERAMICA MONDUBIM E SERVICOS LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635570
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635570
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005172-53.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635570
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA MONDUBIM E SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19296148
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3005172-53.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Indústria de Cerâmica Mondubim e Serviços Ltda.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Indústria de Cerâmica Mondubim e Serviços Ltda., figurando como agravado o Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração Administrativo nº 3017371-41.2024.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento assentando em seu arrazoado que foi lavrado pela SEMACE o Auto de Infração nº M201207050402, aplicando à agravante uma multa de R$ 153.492,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), por, supostamente, adquirir para fins industriais 511,64 estéreos de lenha sem licença válida (DOF), constituindo, portanto, atividade lesiva ao meio ambiente causadora de depreciação dos recursos naturais que o compõem, com fundamento nos arts. 70 e 72, II, da Lei Federal nº 9.605/98 e art. 3º, II c/c art. 47, §2º, do Decreto Federal nº 6.514/08.
Sustenta a inexistência dos requisitos legais para imposição da sanção administrativa, na medida em que "não houve qualquer laudo técnico de constatação de ilícito ambiental praticado".
Assevera que somente através de laudo técnico no ato de fiscalização poderia se identificar as lenhas que estariam ou não de acordo com a legislação, comparando-as com o Sistema DOF.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. É o breve relatório. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. In casu, consoante sumariado no relatório, a agravante pleiteia, in limine litis, que este Sodalício conceda a antecipação da tutela recursal, todavia, todo o arrazoado recursal se volta contra matéria de fato relativa à extração de madeira e quais os quantitativos legais ou não. A bem da verdade, a pretensão liminar da recorrente encontra óbice intransponível uma vez que, por sua própria gênese, esgota o objeto da lide caso seja deferida na forma almejada, causando inegável perigo de irreversibilidade da medida. A propósito, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Empós, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19296148
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07/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19296148
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04/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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