TJCE - 0203412-88.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 21:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:40
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:24
Decorrido prazo de KARINA VITORIA PEREIRA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de KARINA VITORIA PEREIRA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSE FERREIRA DE ALCANTARA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153378713
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153378713
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153378713
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153378713
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203412-88.2023.8.06.0071 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] REQUERENTE: PALLOMMA SALVADOR DE CARVALHO, K.
S.
D.
C.
S.
REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DESPACHO Vistos hoje. Considerando a petição de id 152892913, e os documentos que a acompanham, necessário o contraditório.
Intime-se, pois, a parte autora para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a petição e os documentos.
Crato, 6 de maio de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153378713
-
12/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153378713
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06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150706089
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203412-88.2023.8.06.0071 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] REQUERENTE: PALLOMMA SALVADOR DE CARVALHO, K.
S.
D.
C.
S.
REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Kauã Salvador de Carvalho Sousa, representado por sua genitora Pallomma Salvador de Carvalho, em face da Beneficência Camiliana do Sul, com pedido de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na disponibilização de tratamento neuropediátrico com profissional devidamente qualificado, conforme decisão liminar proferida às fls. 111/113.
Após contestação, réplica e manifestações das partes, cumpre ao Juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes para o Julgamento da Lide 1.
Questões de fato: Existência de descumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento de atendimento com profissional especialista em neuropediatria; Existência ou não de profissional da especialidade indicada na rede credenciada da ré; Existência de prejuízo ao autor em razão da ausência do referido atendimento; Possibilidade de reembolso ou ressarcimento por parte da ré. 2.
Questões de direito: Obrigação do plano de saúde em custear tratamento com profissional não credenciado, quando ausente profissional habilitado na rede própria; Validade e exigibilidade das astreintes impostas em sede de decisão interlocutória; Responsabilidade civil da requerida por eventual descumprimento da obrigação de fazer.
II - Questões Prejudiciais ou Incidentes Pendentes Não há incidentes processuais pendentes.
III - Valoração Probatória Antecipada Restou demonstrado documentalmente que a profissional indicada pela parte requerida, Dra.
Ivna Montenegro Padilha Holanda Varela, detém RQE apenas na especialidade pediatria, inexistindo comprovação de que seja neuropediatra, conforme exigido pela decisão liminar.
A requerida, embora tenha apresentado pedido de reconsideração, não providenciou o efetivo cumprimento da medida judicial, nem demonstrou a existência de outro profissional com a qualificação exigida.
Portanto, configura-se o descumprimento da obrigação judicial anteriormente imposta.
IV - Distribuição do Ônus da Prova (art. 373, CPC) Com base nos elementos dos autos, e nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe aos autores (art. 373, I) comprovar: A real necessidade do tratamento com profissional especializado em neuropediatria, por meio de laudos médicos e históricos de tratamento; Os efeitos danosos da não realização do tratamento conforme prescrito; A inexistência de atendimento adequado na rede credenciada.
Incumbe à parte requerida (art. 373, II) comprovar: A existência de profissionais habilitados em sua rede credenciada que atendam à especialidade exigida (neuropediatria); As providências efetivamente adotadas para cumprir a decisão liminar; A adequação da profissional indicada frente à prescrição médica.
Não se verifica, neste momento, situação que justifique inversão do ônus da prova (art. 373, §1º), permanecendo a distribuição legal.
V - Decisões Saneadoras Com fundamento no art. 357 do CPC: Reconheço o descumprimento da decisão liminar de fls. 111/113 e DETERMINO a aplicação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar de 02/04/2024, até eventual comprovação de cumprimento da obrigação imposta, a ser apurada em fase própria de liquidação.
DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova oral/testemunhal, inclusive a oitiva da Sra.
Pollianna Rafaelle Salvador de Carvalho, arrolada pela parte autora; Depoimento pessoal da Sra.
Pallomma Salvador de Carvalho, requerido pela parte ré; Análise das provas documentais já anexadas.
A audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais, será agendada cinco dias após intimação das partes desta decisão.
VI - Outras Providências e Advertências As partes devem ser intimadas para comparecimento à audiência, sob pena de confissão quanto à matéria fática (art. 385, CPC).
Faculto às partes que informem eventual composição amigável antes da audiência.
Fica resguardada a possibilidade de produção de prova pericial, se necessária, após a instrução oral.
Desta decisão, intimem-se as partes, via DJe aos seus advogados.
Crato, 15 de abril de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150706089
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23/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706089
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23/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:54
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 17:41
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 17:45
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819898-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 17:23
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30/07/2024 11:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 05:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819130-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 12:31
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24/07/2024 02:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 02:30
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:43
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 07:37
Mov. [48] - Conclusão
-
19/07/2024 05:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818400-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 22:25
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26/06/2024 23:49
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:18
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:32
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 10:55
Mov. [43] - Conclusão
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06/06/2024 16:24
Mov. [42] - Conclusão
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04/06/2024 12:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813677-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 12:03
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17/05/2024 07:46
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/05/2024 07:46
Mov. [39] - Documento
-
17/05/2024 07:46
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
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16/05/2024 17:49
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2024 01:17
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 17:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 13:45
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806235-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2024 12:57
-
20/03/2024 11:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806211-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 11:13
-
18/03/2024 11:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01302404-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/03/2024 11:31
-
16/03/2024 10:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:20
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/03/2024 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 12:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
13/03/2024 10:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/03/2024 10:26
Mov. [26] - Documento
-
13/03/2024 09:49
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 08:46
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/03/2024 09:05
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/004391-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
-
12/03/2024 09:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/03/2024 12:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 18:45
Mov. [20] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:46
Mov. [19] - Conclusão
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05/03/2024 13:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01301947-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/03/2024 12:12
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26/02/2024 05:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/02/2024 10:17
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/02/2024 14:18
Mov. [15] - Mero expediente | Conforme ja determinado as fls. 67, abram-se vista dos autos ao MP. Com a juntada do parecer, voltem os autos conclusos na fila de urgencia para apreciacao do pleito antecipatorio.
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27/10/2023 08:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 16:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823274-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 15:50
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25/10/2023 22:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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23/10/2023 21:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/10/2023 21:13
Mov. [10] - Documento
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23/10/2023 21:03
Mov. [9] - Documento
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23/10/2023 13:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 13:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/10/2023 12:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/016321-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
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20/10/2023 16:29
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 16:02
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 14:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01822708-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2023 13:56
-
20/10/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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