TJCE - 0202553-30.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149778820
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149778819
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária manejada por JOANA DARC AUGUSTO DA SILVA, em face de OMEGA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, com espeque nos arts. 1.238 a 1.243 do Código Civil e no art. 941 a 945 do Código de Processo Civil. Alega a promovente ser possuidora do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial, com memorial descritivo e planta ID. 127365943, Rua NE, nº 05, ap. 11 C, Bairro Araturi, Caucaia/CE, o que faz com fundamento no código Civil.
Aduz que, adquiriu a posse do imóvel objeto da presente ação há mais de 15 (quinze) anos e reside no imóvel desde então, o possuindo de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros.
Com a inicial ID. 127365942, vieram os documentos ID. 127365935 a 12736543.
Determinada a emenda a inicial no despacho de ID. 127361662, sendo atendida na petição de ID. 127361665. À inicial foram acostados os documentos de ID 127365943 A 127365937 dos autos.Os confinantes foram devidamente citados.
Os interessados, chamados via edital. As Fazendas Públicas restaram cientificadas, não se opondo ao pedido inaugural. Não houve qualquer contestação. Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhida as declarações do autor e os depoimentos das testemunhas.
Nela ficou bem demostrada, a alegada conjunção contínua de posse, tendo-a por adquirida com os mesmos caracteres da posse de seus antecessores, isto é, mansa, pacíficas e uniforme. O Ministério Publico declinou da intervenção no feito. Eis o relatório, em seu essencial.
Decido. Cumpre situar a matéria no campo legal.
Para tanto, entendo satisfeitos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil para aquisição da propriedade pelos fundamentos a seguir expostos.
O usucapião constitui um dos meios originários de aquisição de propriedade de imóvel, desde que observado o implemento das condições especiais previstas na Lei.
Em consonância com o referenciado art. 1.238 do CC, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva no usucapião extraordinário são, a posse, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo, equivalente ou superior a 15 anos; o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono, e finalmente, a sentença do Juiz com a sua transcrição no registro imobiliário.
De acordo com a lição de Pontes de Miranda, pode-se afirmar que a sentença de usucapião têm eficácia preponderantemente declaratória.
Seu principal objetivo é fornecer segurança jurídica ao seu titular, mediante a constituição de uma nova matrícula.
No caso em tela, a parte suplicante demonstrou, de forma satisfatória, a legitimidade do pedido inaugural, resultando sobejamente provadas as condições estabelecidas na legislação civil para a aquisição da propriedade imobiliária, observado o ritual aplicado à espécie.
Desta forma, para que haja a sua configuração legal faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por 15 (quinze) anos, sendo certo que acaso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos, consoante prelaciona o art. 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Assim sendo, analisando a inicial juntamente aos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora pretende a usucapião na condição de preencher os requisitos legais acima supracitados, tendo sido as exigências legais cumpridas, animus domini, posse por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos provados por meio de documentos acostados (como comprovantes de energia elétrica) ID. 127365935, assim como testemunhas ouvida em juízo, que confirmaram a posse da requerente.
No que concerne ao proprietário registral, tem-se que não há notícia deste, tendo sido citado por todas as formas legais, assim não fora apresentada contestações sobre a posse durante esses mais de 15 (quinze) anos, bem como não houve eventual oposição.
Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária (decurso do prazo previsto em lei, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini), o reconhecimento da prescrição aquisitiva emerge como medida de rigor. De tudo quanto examinado, conclui-se que a requerente é efetivamente possuidora do imóvel usucapiendo por tempo necessário e suficiente à aquisição da propriedade pela modalidade ususcapião extraordinário, ajuizado sob a égide do Código Civil Brasileiro de 2002, conforme seu art. 1.238, parágrafo único.
Ressalta-se que, conforme jurisprudências dominantes, a não oposição de que trata o dispositivo representa o exercício da posse de forma mansa e pacífica. Vide: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE.
REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916.
NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO. 1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade. O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso. (AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
A parte autora preencheu os requisitos da aquisição da propriedade pela modalidade se usucapião extraordinária,nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que ficou comprovado o exercício da posse cum animus domini, em tempo superior aos 15 anos exigido pela Lei, no caso, mais de trinta anos, sem qualquer interrupção, nem reivindicação da propriedade por terceiros, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida na íntegra.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.Apelação Cível Nº *00.***.*32-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/08/2018.
Ante todo o exposto, com base no artigo 1.238 do Código Civil, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar por sentença o domínio da promovente JOANA DARC AUGUSTO DA SILVA, de imóvel situado à Rua NE, nº 05, ap. 11 C, Bairro Araturi, Caucaia/CE, conforme memorial descritivo e planta ID. 127365943, servindo estes de título para a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, proceda-se a sua transcrição no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015/73.
Sem custas, requerente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários. Caucaia - CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -NPR -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149778820
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149778819
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149778820
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149778819
-
04/04/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:41
Juntada de ata da audiência
-
11/02/2025 10:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
27/11/2024 20:34
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/11/2024 18:52
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
-
22/11/2024 12:49
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2024 01:53
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2024 17:46
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01322248-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/11/2024 17:36
-
21/11/2024 16:20
Mov. [87] - Certidão emitida
-
21/11/2024 16:19
Mov. [86] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/02/2025 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
27/09/2024 19:04
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 21:14
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 21:13
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 05:15
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01317893-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/09/2024 16:50
-
23/09/2024 21:54
Mov. [81] - Certidão emitida
-
23/09/2024 21:53
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 14:16
Mov. [79] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
-
11/07/2024 11:44
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 10:42
Mov. [77] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/05/2024 10:30
Mov. [76] - Encerrar análise
-
07/05/2024 13:23
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 11:39
Mov. [74] - Documento
-
26/03/2024 11:25
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória
-
07/02/2024 10:59
Mov. [72] - Mero expediente | Defiro a expedicao de carta precatoria de citacao, observando o endereco atualizado da proprietaria do imovel OMEGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. - ME, conforme peticao retro.
-
02/02/2024 18:45
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 08:36
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2023 05:00
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01843111-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 10:19
-
28/09/2023 11:27
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 10:51
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2023 10:51
Mov. [66] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/08/2023 22:32
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 12:18
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2023 Teor do ato: Fale a parte exequente acerca da consulta aos sistemas eletronicos, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Regiana Pedrosa Al
-
24/07/2023 20:38
Mov. [63] - Mero expediente | Fale a parte exequente acerca da consulta aos sistemas eletronicos, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
-
24/07/2023 17:40
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 17:40
Mov. [61] - Documento
-
19/07/2023 15:42
Mov. [60] - Documento
-
19/07/2023 15:42
Mov. [59] - Documento
-
19/07/2023 15:42
Mov. [58] - Documento
-
19/07/2023 15:42
Mov. [57] - Documento
-
19/07/2023 15:42
Mov. [56] - Documento
-
23/05/2023 13:24
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 12:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2023 09:01
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817354-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 08:13
-
09/05/2023 17:20
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:43
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2023 13:46
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2023 17:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01814576-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 16:44
-
15/03/2023 12:31
Mov. [48] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
-
01/03/2023 22:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
01/03/2023 21:42
Mov. [46] - Certidão emitida
-
28/02/2023 11:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:24
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2023 10:11
Mov. [43] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/02/2023 10:49
Mov. [42] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera) que repousa nos autos (fl. 79), fale a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
-
06/02/2023 13:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 13:17
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do edital de citacao e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/01/2023 14:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2023 13:50
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/11/2022 17:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 16:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847392-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 16:02
-
03/10/2022 13:27
Mov. [35] - Documento
-
27/09/2022 20:08
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/09/2022 20:08
Mov. [33] - Documento
-
27/09/2022 20:02
Mov. [32] - Certidão emitida
-
27/09/2022 20:02
Mov. [31] - Documento
-
26/09/2022 10:43
Mov. [30] - Certidão emitida | O referido e verdade, do que dou fe.
-
26/09/2022 10:41
Mov. [29] - Documento
-
23/09/2022 11:49
Mov. [28] - Reativação | processo reativado, tendo em vista que o mesmo foi arquivado de maneira equivocada, sem ao mesmo ter sido sentenciado.
-
23/09/2022 11:06
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória | FINALIDADE
-
23/09/2022 09:44
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/019949-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
-
23/09/2022 09:44
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/019950-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
-
22/09/2022 08:42
Mov. [24] - Certidão emitida | O referido e verdade, do que dou fe.
-
22/09/2022 08:41
Mov. [23] - Documento
-
20/09/2022 11:03
Mov. [22] - Baixa Definitiva
-
20/09/2022 10:09
Mov. [21] - Expedição de Edital | Deferida a gratuidade da Justica.
-
01/07/2022 00:31
Mov. [20] - Certidão emitida
-
01/07/2022 00:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/06/2022 13:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 12:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01825524-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 12:20
-
20/06/2022 16:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/06/2022 16:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/06/2022 16:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/06/2022 14:48
Mov. [13] - Expedição de Carta | CIENTIFICACAO
-
20/06/2022 14:48
Mov. [12] - Expedição de Carta | CIENTIFICACAO
-
20/06/2022 14:48
Mov. [11] - Expedição de Carta | CIENTIFICACAO
-
08/06/2022 14:17
Mov. [10] - Encerrar análise
-
08/06/2022 11:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 08:06
Mov. [8] - Conclusão
-
05/06/2022 12:31
Mov. [7] - Conclusão
-
05/06/2022 12:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01822470-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2022 12:24
-
13/05/2022 20:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 11:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200320-26.2023.8.06.0161
Jose Rafael Carneiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 14:02
Processo nº 0200320-26.2023.8.06.0161
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Rafael Carneiro
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 07:15
Processo nº 3000256-45.2025.8.06.0171
Maria Luzinete de Sousa
Caap- Processamento de Dados Cadastrais ...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:19
Processo nº 3000256-45.2025.8.06.0171
Maria Luzinete de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:51
Processo nº 0062540-20.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Valdemir Pereira Costa
Advogado: Hugo Alves Bittencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2015 16:22