TJCE - 3000256-45.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862752
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862752
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000256-45.2025.8.06.0171 Recorrente: MARIA LUZINETE DE SOUSA Recorrido (a): CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP).
NULIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FILIAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DIGITAL E AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL.
ENDEREÇO IP DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUZINETE DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e CAAP - PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora entendendo que o réu logrou provar a contratação, apresentando instrumento de adesão assinado digitalmente, com coordenadas de latitude e longitude que coincidiam com o endereço da autora na cidade de Tauá.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, alegando omissão na análise da legitimidade passiva da segunda recorrida (CAAP - Processamento de Dados Cadastrais Ltda), havendo indícios de confusão patrimonial e atuação conjunta com a primeira recorrida (CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas) e renovando seus argumentos acerca da irregularidade da contratação, requerendo pela reforma da sentença e total procedência da ação. As contratações não foram apresentadas. É o sucinto relatório, passo ao voto. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade.
Rejeito a preliminar apresentada pela recorrente com relação à omissão acerca da ilegitimidade passiva de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA, não havendo nos autos elementos suficientes para indicar a existência de um único grupo econômico, de modo que a condenação deve ser suportada exclusivamente pela pessoa jurídica responsável pelos descontos, qual seja, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP).
No mérito, o recurso merece provimento parcial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença, data vênia, julgou improcedentes os pedidos com base em uma premissa fática equivocada, ao entender pela regularidade da contratação do crédito em zona comercial da cidade de Tauá.
Ocorre que o presente processo não discute a contratação de crédito, mas sim a validade da filiação da autora à associação requerida.
Nesse sentido, os documentos apresentados pelas demandadas não comprovam a voluntariedade da filiação da autora, tampouco os serviços que a referida associação supostamente prestaria.
Ademais, não houve a colheita da biometria facial da autora, e a assinatura da ficha de filiação é totalmente divergente daquela constante em seus documentos oficiais, de modo que não se pode extrair qualquer validade ou regularidade dos descontos efetuados.
Importante ressaltar que a CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas está inserida no rol das associações investigadas por fraudes perpetradas em face de milhões de segurados do INSS, o que reforça a tese da irregularidade dos descontos. Neste sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débitos c/c indenização por danos materiais e morais.
Autora idosa, 70 anos.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Ré revel.
Relação de consumo configurada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Devolução dos valores indevidamente descontados.
Restituição em dobro.
Aplicação do art . 42, parágrafo único, do CDC.
Pedido de majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00.
Cabimento .
Consideração do caráter alimentar do benefício previdenciário e do desvio produtivo do consumidor.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto.
Reforma parcial da sentença para majorar o valor indenizatório.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005714220248260218 Guararapes, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Ademais, não se pode esquecer que trata-se de consumidora idosa, sendo pouco provável que possua o entendimento e o discernimento necessários à contratação ou à filiação em associação por meio de contrato eletrônico, principalmente quando referida associação nem mesmo demonstra quais os serviços prestados à parte autora.
Nesse contexto, concluo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar, tenham causado certo abalo emocional, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável.
Isso porque os descontos não se prolongaram por um longo período e não atingiram valor excessivo em relação ao benefício recebido pela autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu PARCIAL PROVIMENTO no sentido de, reformando a sentença, DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre a autora e a requerida, determinando que se abstenham de realizar novos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" no benefício previdenciário da autora, condenando a Demandada à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com atualização pelo IPCA a partir de cada desconto e juros da taxa SELIC a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Mantenho a improcedência com relação aos danos morais.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862752
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01/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de MARIA LUZINETE DE SOUSA - CPF: *35.***.*38-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001789
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001789
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001789
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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