TJCE - 3000256-45.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Juntada de despacho
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27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153474793
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08/05/2025 04:55
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153474793
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07/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474793
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07/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150843053
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000256-45.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA LUZINETE DE SOUSA Parte Promovida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Julgo a lide de forma antecipada, porque as partes não pediram produção de provas em audiências.
Ademais, o processo está instruído de forma suficiente.
Aplica-se o CDC ao caso, pois as partes se amoldas às definições ali constantes.
O ônus de provar a legitimidade dos descontos é da parte promovida, ante o teor do art. 6º VIII do CDC, bem assim por se tratar de alegação de fato negativo.
O réu logrou provar a contratação, conforme instrumento de adesão assinado digitalmente (ID 149862711), com coordenadas de latitude e longitude que coincidem com o endereço da parte autora na cidade de Tauá (5°59'57.4"S 40°17'36.8"W), conforme o link: https://maps.app.goo.gl/uB8ejfQNmemas1zB6 A geolocalização aponta para o supermercado Superinhamuns em Tauá, nesse e em outros processos semelhantes, porque ao lado existem várias lojas, mais de dez acho, de correspondentes bancários realizando contrataçõess de crédito, onde possivelmente se deu a contratação.
Por isso, a geolocalização nesse ponto, e se repete em diversos processos.
Quanto à assinatura digital, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.159.442/PR (2024/0267355-0), firmou entendimento de que a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil tem validade jurídica quando aceita pelas partes, tendo apenas força probatória distinta. o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 é expresso ao admitir outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos: "§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." A geolocalização por IP utiliza bancos de dados que associam faixas de endereços IP a informações geográficas.
Estas informações são fornecidas principalmente por: 1. Registros Regionais de Internet (RIRs) como LACNIC (América Latina), ARIN (América do Norte), RIPE NCC (Europa) 2. Provedores de Internet (ISPs) 3. Empresas especializadas em geolocalização Quando tentamos determinar uma localização a partir de um IP, geralmente usamos ferramentas de geolocalização (ex.: IPinfo, MaxMind).
Essas ferramentas têm bases de dados que relacionam endereços IP a regiões ou cidades.
Essa localização é baseada em informações fornecidas por provedores de internet (ISP), empresas de telecomunicação e centros de dados.
Por que nem sempre é preciso? De fato, o endereço IP frequentemente não reflete a localização exata da máquina, por alguns motivos: Localização do provedor (ISP): O endereço IP público geralmente aponta para o servidor ou equipamento do ISP, não diretamente ao usuário final.
Isso significa que se você estiver em Fortaleza, pode aparecer como se estivesse em Recife, São Paulo, ou até outro país, dependendo da infraestrutura do provedor.
Uso de VPN ou proxy: VPNs e proxies permitem que usuários simulem estar em outro lugar, alterando completamente o IP público aparente.
Rede móvel: Usuários que acessam a internet por meio de redes móveis (4G/5G) costumam ter localização menos precisa ainda, pois o IP utilizado pertence à infraestrutura centralizada da operadora.
IPs dinâmicos: Muitos ISPs atribuem IPs de forma dinâmica.
Isso significa que o mesmo IP pode ser usado por diferentes usuários em locais diferentes ao longo do tempo.
Endereços IP compartilhados: Alguns provedores, principalmente em grandes prédios ou instituições, compartilham o mesmo IP entre várias máquinas.
Geolocalização por IP é útil para determinar, no máximo, a cidade ou região aproximada onde está o servidor ou o provedor de internet, que pode tranquilamente ser muito distante do ponto de acesso à internet.
De modo que as alegações de impugnação ao contato digital não encontram amparo na tecnologia da informação.
Ao contrário, os elementos apontam no sentido da regularidade da contratação.
O Código Civil prevê a liberdade das formas no art. 107.
Presentes no caso todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil.
Não verifiquei nenhum ardil na colheita da manifestação de vontade, ou vício na emissão desta.
A boa-fé objetiva norteia o caso.
A autora contratou, e não pode, pena de se valer da própria torpeza, alegar vício na manifestação de vontade, com base em alegação puramente formal, para obter vantagem indevida.
Por fim, a parte autora não produziu prova alguma para rebater a prova da contratação trazida pelo réu, que, pelas circunstâncias, entre a versão do réu com prova documental, e a versão da parte autora de mera negativa geral, na valoração, a versão do réu vence.
Isto posto, REJEITO a pretensão autoral, nos termos do art. 487 I do CPC. Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Mariana Pontes Braga Montenegro Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150843053
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16/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843053
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16/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133260627
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133260627
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23/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133260627
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23/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/01/2025 08:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/01/2025 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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22/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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