TJCE - 3000508-84.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88164313
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88164313
-
17/06/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:25
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88164313
-
17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: REQUERIDO: ANA PAULA DAMIAO FREITAS DA SILVA Parte intimada:DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88017803 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria vl -
14/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88164313
-
11/06/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 20:30
Homologada a Transação
-
11/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86608653
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86608653
-
24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREQUERIDO: ANA PAULA DAMIAO FREITAS DA SILVA Parte a ser intimada:DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2024 às 12:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 20 de maio de 2024.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
23/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86608653
-
23/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84239535
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84239535
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREQUERIDO: ANA PAULA DAMIAO FREITAS DA SILVA Parte a ser intimada:DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, que a Audiência de Conciliação designada para o dia 25/04/2024 10:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 11 de abril de 2024.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
12/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84239535
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/04/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:30
Juntada de cálculo
-
04/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69501866
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69501866
-
22/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 65459324
-
11/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65459324
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000508-84.2023.8.06.0117 Promovente: Colégio 12 de Outubro - EIRELI ME (Menague da Silva Andrade - ME) Promovida: Ana Paula Damião Freitas da Silva Ação de Cobrança SENTENÇA Narra a parte autora que a promovida em 01.01.2019, firmou um contrato de serviços educacionais em favor de sua filha A.A.D.S, com anuidade de cada contrato estabelecida no valor de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); que adimpliu fielmente o instrumento contratual, conforme Histórico Escolar inserido no id. 55531283, mas a demandada não cumpriu sua obrigação, que seria a de efetuar os pagamentos das mensalidades até a data de seus respectivos vencimentos, colacionando uma dívida referente às mensalidades dos meses de maio a dezembro/ 2019, no valor R$ 3.943,33 (três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) atualizada até 24.02.2023. Destaca que diversas foram as tentativas de solucionar o débito de forma amigável, porém sem êxito. Requer a procedência da ação, com a condenação da reclamada ao pagamento do débito ora informado, além de custas processuais e honorários de advogado. Na Audiência de Conciliação, aguardou-se 15 (quinze) minutos de tolerância, contudo, a tentativa de acordo restou prejudicado, haja vista que ingressou na sala de audiência virtual uma pessoa chamada "Ana Paula", porém não foi possível fazer sua identificação, pois a mesma não habilitou sua câmera e microfone.
Franqueado a palavra à advogada do demandante, esta requereu a decretação da revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, bem como o julgamento antecipado da lide.
Considerando que não foi possível efetuar a identificação da promovida, uma vez que não foi habilitado microfone e áudio na sala de audiência virtual, foi-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para a mesma informar se enfrentou problemas técnicos ao tentar manejar o Sistema Microsoft Office/Teams, sob pena de decretação da revelia, e remessa dos autos conclusos para julgamento.
Intimada, a mesma ficou silente, conforme certidão inserida no id. 65452244.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em razão dos fatos supracitados, fica desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A promovida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica o reconhecimento dos fatos alegados na exordial.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada Ana Paula Damião Freitas da Silva a pagar à escola promovente a quantia de R$ 3.943,33 (três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 25.02.2023.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
10/08/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DAMIAO FREITAS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: ANA PAULA DAMIAO FREITAS DA SILVA Parte a ser intimada: DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/05/2023, às 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de março de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000508-84.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: ANA PAULA DAMIAO FREITAS DA SILVA Parte intimada: Dr.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56213008 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 15 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001782-78.2021.8.06.0012
Francisco Wagner Sampaio Magalhaes
Paulo Alisson de Messias Sousa
Advogado: Antonio Lailton Moraes Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 23:19
Processo nº 3004291-78.2022.8.06.0001
Flavio Rodrigues de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Juliana de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:47
Processo nº 3000310-18.2021.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Jose Marcio de Oliveira Falcao
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 13:44
Processo nº 3000289-71.2023.8.06.0020
Condominio Residencial Parque Messejana
Eliene Teixeira Dias Rodrigues
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 15:59
Processo nº 0228876-67.2022.8.06.0001
Polimix Concreto LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 11:23