TJCE - 3000301-37.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:58
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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08/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA GOMES MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000301-37.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: MARIA GOMES MARTINS PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de anuidades de cartão de crédito que alegou não ter contratado, cujos valores foram debitados diretamente de sua conta bancária.
A parte promovida, por sua vez, alegou em sua contestação preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a cobrança de anuidades foi legítima, tendo em vista que a parte autora aderiu ao serviço, tendo utilizado o cartão de crédito que geou a cobrança de anuidades.
Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Em relação às preliminares, deixo de acolhê-las.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento.
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela autora.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, esta também não merece acolhimento, eis que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Pelo exposto, rejeito as preliminares de mérito aduzidas. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços relacionados ao cartão de crédito que gerou a cobrança da anuidade reclamada.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora juntou aos autos extrato que demonstra descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, o qual alegou não ter contratado.
Nesse sentido, cabia à instituição bancária comprovar que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito/habilitou essa função e que consentiu com a cobrança da anuidade em questão (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC).
Contudo, a demandada não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações, não provando sequer que a autora tenha se utilizado de algum cartão de crédito emitido por tal instituição.
Destarte, a defesa da reclamada não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Quanto à perda patrimonial, diante dos descontos indevidos da conta bancária da autora, uma vez que os valores estavam sendo cobrados por meio de débito automático, cabível o pedido de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação mais recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ, a mera cobrança indevida não tem o condão de gerar danos morais in re ipsa1.
Ou seja, para que seja imposta indenização por danos morais em casos assim, é necessário que se faça prova do abalo moral gerado por fatos que vão além da cobrança em si, pois este não se presume pela mera cobrança.
No caso em apreço, porém, pontuo que as cobranças indevidas relacionadas ao referido cartão de crédito, como o próprio banco afirmou, foi feita por vários anos, em valores bem diminutos, o que dificulta até a percepção pela parte consumidora.
Diante disso, entendo que no caso posto restou configurado o abalo moral alegado, tendo em vista a reiteração da conduta danosa praticada pela instituição financeira.
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso específico destes autos, consoante extratos anexados aos Ids 22159946 e 30243122, a autora sofreu descontos entre janeiro de 2018 até junho de 2019, em valores diminutos (entre R$ 9,58 e R$ 12,50), em razão de contrato que nunca realizou.
Assim, considerando o tempo em que estiveram vigentes os descontos indevidos e os valores destes, arbitro o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de cartão de crédito que ensejou desconto de anuidade da conta bancária da autora, bem como os débitos dele oriundos, devendo a requerida se abster de realizar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00, ponto em relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; B) CONDENO a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada da sua conta bancária, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405, Código Civil).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA GOMES MARTINS em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000301-37.2021.8.06.0091 AUTOR: MARIA GOMES MARTINS REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Por ensejo da sessão conciliatória de ID 24634075, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para a realização de oitiva da parte autora.
Nesse sentido, por reputar dispensável a colheita de prova oral em audiência, indefiro o requesto formulado pela parte demandada.
Encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:05
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
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16/05/2021 21:24
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 21:00
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/02/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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