TJCE - 3903719-75.2014.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164209932
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164209932
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164209932
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09/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 13:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128029726
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128029726
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03/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128029726
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03/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:43
Juntada de resposta
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27/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:59
Desentranhado o documento
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14/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103703118
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103703118
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05/09/2024 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a certidão do id 89816265, manifestem-se os demandantes em dez dias, competindo-lhes informar o endereço atualizado da parte executada.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103703118
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03/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:30
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72502888
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72502888
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27/11/2023 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72502888
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72502888
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3903719-75.2014.8.06.0002 EXEQUENTES: JOÃO BATISTA ALMEIDA JACÓ e ZÉLIA MARIA NORBERTO JACÓ EXECUTADA: ALINE COSTA SILVEIRA DESPACHO Cls. Verifico que a intimação postal da executada não se efetivou (motivo: "NÃO EXISTE O NÚMERO") (ID 71818946, pág. 131). Assim, intimem-se os exequentes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
26/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
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26/11/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72502888
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26/11/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72502888
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23/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:52
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3903719-75.2014.8.06.0002 EXEQUENTES: JOÃO BATISTA ALMEIDA JACÓ e ZÉLIA MARIA NORBERTO JACÓ EXECUTADA: ALINE COSTA SILVEIRA DECISÃO Cls.
Antes de decidir o requerimento dos exequentes (ID 57007273, pág. 113), resta esclarecer que se trata de execução decorrente de descumprimento de acordo homologado pelo juízo (ID 7985193, pág. 37).
Esclareço, ainda, que o acordo restou entabulado, em sede de audiência (ID 7985182, pág. 36), envolvendo os exequentes e a executada ALINE COSTA SILVEIRA, vez que o executado GUTEMBERG DE ABREU CRUZ ausente esteve da audiência.
Instados a se manifestarem, os exequentes requereram a remessa de ofício ao TRE para fins de obtenção dos endereços dos executados e a apreensão das CNHs e dos Passaportes.
DECIDO: Indefiro, de pronto, qualquer pedido em relação ao executado GUTEMBERG DE ABREU CRUZ, vez que não participou do acordo que está em sede de execução.
Determino, contudo, que os exequentes se manifestem requerendo o que entender de direito quanto ao mencionado executado.
Indefiro pedido de expedição a ofício ao TRE, por não se coadunar com os princípios que regem os juizados especiais. É sabido que o CPC de 2015 inovou o ordenamento jurídico para a eficácia da busca da prestação jurisdicional na execução em seu artigo 139, IV, de medidas atípica, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com fundamento nessa norma, as medidas não previstas expressamente em lei, os credores passaram a formalizar diversos pedidos de medidas indutivas, coercitivas, na tentativa de satisfação de seus débitos, tais como: apreensão do passaporte; suspensão da CNH; bloqueio dos cartões de crédito, entre outras tantas, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido.(STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018).(GRIFO NOSSO) A suspensão da CNH apenas impede que a executada se locomova dirigindo um veículo, mas não inviabiliza que ele solicite transporte por aplicativo de celular, pegue um ônibus/metrô ou, ainda, faça exercícios de bicicleta para chegar a algum local pretendido. É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa.
No caso em análise, a executada não tem em sua qualificação, quando da abertura do processo, não apresentando durante o feito que exerce atividade remunerativa exercendo profissão de motorista.
Pelas razões expostas, vejo como apropriada a medida de suspensão da CNH da executada, por entender que já foram esgotados alguns dos meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tendo em vista que o processo já tramita nesta unidade judiciária desde 2014, portanto, há nove anos, sem que tenha obtido a prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de suspensão do passaporte, entendo, posto que não foram exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida, no presente momento, não se afigura adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor, pelo seu indeferimento no presente momento.
AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. “A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021). 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Pelas razões expostas, DEFIRO em parte o pleito dos exequentes e DETERMINO que se oficie ao DETRAN para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação da executada, ALINE COSTA SILVEIRA, CPF nº. *21.***.*31-04, até posterior deliberação.
Intime-se a executada no endereço indicado em petição dos exequentes (ID 38713177, pág. 101), para que pague o débito apurado em 15 dias ou indique bens a penhora, para que seja a sua Carteira de Habilitação restabelecida.
Se no prazo estabelecido o débito não for quitado ou não for indicado bens a penhora pela devedora, intimem-se os exequentes para indicarem bens da devedora suficientes para garantir a dívida, sob pena de extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
14/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a certidão da pag 110, manifeste-se o exequente em cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:23
Juntada de resposta
-
24/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 01:27
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:49
Juntada de resposta
-
04/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:06
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:06
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 08:15
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:15
Juntada de cálculo
-
17/06/2020 20:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2020 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NORBERTO JACO em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:28
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/10/2019 17:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/10/2019 17:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/10/2019 08:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/09/2019 17:04
Juntada de cálculo
-
23/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 18:59
Mov. [109] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.903.719-7) para o PJe (3903719-75.2014.8.06.0002)
-
05/03/2018 12:35
Mov. [108] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
05/03/2018 12:35
Mov. [107] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 09:00
Mov. [106] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 09:00
Mov. [105] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizJOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR )
-
18/12/2017 12:50
Mov. [104] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/09/2017 09:35
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
25/09/2017 09:35
Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
25/09/2017 09:35
Mov. [101] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
22/09/2017 14:31
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
22/09/2017 14:31
Mov. [99] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/08/2017 10:54
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/08/2017 10:54
Mov. [97] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ZELIA MARIA NORBERTO JACO
-
06/06/2017 17:20
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 06/06/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(23/05/17)
-
06/06/2017 11:33
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
06/06/2017 11:33
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
06/06/2017 11:33
Mov. [93] - Juntada: juntada de
-
23/05/2017 12:19
Mov. [92] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
23/05/2017 12:11
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
23/05/2017 12:11
Mov. [90] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
23/05/2017 11:49
Mov. [89] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
04/05/2017 16:16
Mov. [88] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
04/05/2017 16:16
Mov. [87] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/04/2017 13:14
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/04/2017 13:14
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/04/2017 13:13
Mov. [84] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
14/06/2016 22:10
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
09/09/2015 10:50
Mov. [82] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
09/09/2015 10:50
Mov. [81] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
04/09/2015 14:11
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
04/09/2015 14:11
Mov. [79] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
-
01/09/2015 15:51
Mov. [78] - Juntada: juntada de
-
18/08/2015 11:16
Mov. [77] - Juntada: juntada de
-
13/08/2015 16:46
Mov. [76] - Juntada: juntada de
-
27/07/2015 18:54
Mov. [75] - Juntada: juntada de
-
27/07/2015 18:06
Mov. [74] - Juntada: juntada de
-
27/07/2015 10:38
Mov. [73] - Juntada: juntada de
-
27/07/2015 09:46
Mov. [72] - Juntada: juntada de
-
27/07/2015 09:43
Mov. [71] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 02/07/15 para ALINE COSTA SILVEIRA *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 19:49
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 02/07/15 *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 19:49
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 02/07/15 *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 19:47
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 02/07/15 *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 13:40
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 13:33
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 13:29
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALINE COSTA SILVEIRA *Referente ao evento Juntada de Intimação(02/07/15)
-
02/07/2015 13:18
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALINE COSTA SILVEIRA)
-
02/07/2015 13:18
Mov. [63] - Documento: Juntada de Intimação
-
02/07/2015 13:16
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
02/07/2015 13:16
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
02/07/2015 13:16
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
02/07/2015 13:16
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
02/07/2015 13:16
Mov. [58] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALINE COSTA SILVEIRA
-
02/07/2015 13:16
Mov. [57] - Documento: Juntada de Intimação
-
02/07/2015 13:15
Mov. [56] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 07/04/14 para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(07/04/14)
-
02/07/2015 13:14
Mov. [55] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 07/04/14 para ALINE COSTA SILVEIRA
-
02/07/2015 11:56
Mov. [54] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Setembro de 2015 às 13:00)
-
12/12/2014 06:00
Mov. [53] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/12/2014 16:26
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/12/2014 16:26
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/06/2014 15:22
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/06/2014 07:38
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 30/06/14 *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(07/04/14)
-
28/06/2014 07:35
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 30/06/14 *Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a ZELIA MARIA NORBERTO JACO(24/02/14)
-
12/05/2014 14:57
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/05/2014 13:21
Mov. [46] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/05/2014 13:19
Mov. [45] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 07/04/14 para ZELIA MARIA NORBERTO JACO *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(07/04/14)
-
12/05/2014 10:46
Mov. [44] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
09/05/2014 12:45
Mov. [43] - Documento: Juntada de Mandado
-
09/05/2014 09:08
Mov. [42] - Documento: Juntada de Mandado
-
09/05/2014 09:05
Mov. [41] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 07/04/14 para GUTEMBERG DE ABREU CRUZ
-
08/05/2014 16:05
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/05/2014 16:05
Mov. [39] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
08/05/2014 16:05
Mov. [38] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
08/05/2014 16:05
Mov. [37] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
08/05/2014 16:05
Mov. [36] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
08/05/2014 16:05
Mov. [35] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
07/04/2014 13:59
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 07/04/14 *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(07/04/14)
-
07/04/2014 10:20
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(07/04/14)
-
07/04/2014 10:18
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(07/04/14)
-
07/04/2014 10:01
Mov. [31] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GUTEMBERG DE ABREU CRUZ
-
07/04/2014 10:00
Mov. [30] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALINE COSTA SILVEIRA
-
07/04/2014 08:24
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
07/04/2014 08:24
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
07/04/2014 08:24
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
07/04/2014 08:24
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
07/04/2014 08:24
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GUTEMBERG DE ABREU CRUZ
-
07/04/2014 08:24
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALINE COSTA SILVEIRA
-
07/04/2014 08:24
Mov. [23] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/04/2014 08:22
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Maio de 2014 às 15:30)
-
26/03/2014 10:52
Mov. [21] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/03/2014 10:51
Mov. [20] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 28/02/14 para ALINE COSTA SILVEIRA
-
26/03/2014 10:49
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/03/2014 10:48
Mov. [18] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 28/02/14 para GUTEMBERG DE ABREU CRUZ
-
10/03/2014 13:46
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
10/03/2014 13:46
Mov. [16] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
10/03/2014 13:46
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
07/03/2014 11:00
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO VICTOR NORBERTO JACO) em 07/03/14 *Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a ZELIA MARIA NORBERTO JACO(24/02/14)
-
28/02/2014 09:42
Mov. [13] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GUTEMBERG DE ABREU CRUZ
-
28/02/2014 09:42
Mov. [12] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALINE COSTA SILVEIRA
-
24/02/2014 18:45
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO BATISTA ALMEIDA JACO)
-
24/02/2014 18:45
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ZELIA MARIA NORBERTO JACO)
-
24/02/2014 18:45
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GUTEMBERG DE ABREU CRUZ
-
24/02/2014 18:45
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALINE COSTA SILVEIRA
-
24/02/2014 18:45
Mov. [7] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a ZELIA MARIA NORBERTO JACO
-
30/01/2014 18:16
Mov. [6] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOAO BATISTA ALMEIDA JACO) em 30/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/01/14)
-
30/01/2014 18:16
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ZELIA MARIA NORBERTO JACO) em 30/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/01/14)
-
30/01/2014 18:16
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Março de 2014 às 13:30)
-
30/01/2014 18:16
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
30/01/2014 18:16
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/10º Juizado Especial Cível e Criminal
-
30/01/2014 18:16
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17531NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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