TJCE - 3023599-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:35
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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18/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149933476
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15/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023599-95.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SAMARA CAMPOS FIRMINO INVENTARIADO: MARCOS ANTONIO DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por RAFAEL CAMPOS FIRMINO e SAMARA CAMPOS FIRMINO, com o fim de transferir o único bem em nome do de cujos, qual seja, o veículo GM/CORSA WIND, ANO: 1995, PLACA: HVC-9091, de titularidade de ANTÔNIO FIRMINO DE MARIA , falecido em 23.12.2022 (ID 149864723), sem deixar ascendentes ou cônjuge/companheira supérstite.
Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos do falecido, conforme certidões de nascimento ID.149866978, e estão representados pelos mesmos advogados.
Documentação do veículo ( ID 149866976).
Declaração de bens e herdeiros (ID 149867004).
Declaração de anuência da herdeira ( ID 149867008).
Eis o relatório do necessário.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A Jurisprudência é pacifica acerca da possibilidade de transferência de veículo de pequeno valor através de alvará, quando inexistente outros bens a inventariar: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . ÚNICO BEM A PARTILHAR E DE PEQUENO VALOR.
ANUÊNCIA DA VIÚVA E DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA .
PEDIDO ACOLHIDO.
INEXISTINDO OUTROS BENS A PARTILHAR E TRATANDO-SE DE VEÍCULO DE PEQUENO VALOR (GM/VECTRA GL, ANO/MODELO 1997), PERTENCENTE AO MARIDO/PAI FALECIDO DOS APELANTES, BEM COMO HAVENDO ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, É DE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA VIÚVA/REQUERENTE, SEM A NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RS - APL: 50037582820218210155 PORTÃO, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/03/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). ( grifei) Permite-se então a transferência de veículos, valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido podem ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar.
No caso em apreço, conforme documentação (ID 149866976)., há apenas um veículo de baixo valor a partilhar, inexistindo outros bens ou testamento em nome do falecido, juntando-se os documentos necessários ao julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando o autor, RAFAEL CAMPOS FIRMINO-CPF sob o nº. *09.***.*18-67, a transferir junto ao Detran para seu nome o veículo GM/CORSA WIND, ANO: 1995, PLACA: HVC-9091, de titularidade do de cujus ANTÔNIO FIRMINO DE MARIA , fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Em pesquisa pertinente, O Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 6,02969 para 2025.
O novo indexador está previsto na instrução normativa 155/2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 16 de dezembro de 2024, logo, decido que, em sendo os valores inferiores ao teto tributável de 7.000 (sete mil) Ufirces, cerca de R$ 42.207,83(quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e três centavos),, conforme decidiu o TJCE1 O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para ciência desta sentença.
Por fim, transitado em julgado e liberados os alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital 1 Apelação Cível - 0017738-08.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149933476
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933476
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14/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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